Depreciação acelerada para as empresas do lucro real: como aplicar a Lei 14.871/2024

O governo federal sancionou no dia 28/05 o projeto de lei PL 2/2024 e publicou no 29/05 a Lei nº 14.871/2024, autorizando as pessoas jurídicas optantes do lucro real a utilizarem quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e obrigatoriamente empregados em determinadas atividades econômicas. A presidência da república vetou o Art. 5º do PL 2/2024, mas sem efeitos tributários sobre base de cálculo, fato gerador ou alíquotas de tributos. Trata-se apenas de artigo que se refere à avaliação da política pública pelo Tribunal de Contas da União.

O termo depreciação significa a perda de valor de um ativo imobilizado. É calculada na forma de quota mensal com base no valor depreciável do bem. O valor correspondente à despesa ou custo decorrente da desvalorização de um ativo imobilizado em razão do desgaste pelo uso, por causas naturais ou pela obsolescência normal do ativo. A depreciação pode ser determinada para fins contábeis e para a finalidade fiscal, podendo cada qual assumir valores diferentes.

O valor da depreciação reconhecido pela contabilidade depende do tempo de vida útil e econômica do bem, enquanto a depreciação para fins fiscais decorre de uma autorização de lei ou outra normativa para o cálculo das quotas mensais que serão dedutíveis na apuração do IR das empresas do regime do lucro real.

Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado, do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, cada componente de um ativo imobilizado, com custo significativo em relação ao custo total do item, deve ser depreciado separadamente, na forma de taxas aplicadas sobre o valor depreciável, tendo em conta a vida útil estimada do ativo. O reconhecimento da depreciação pela contabilidade se inicia quando o ativo estiver disponível para uso, ou seja, quando estiver no local e em condições de funcionamento na forma pretendida pela administração. A depreciação deverá cessar na data em que o ativo for classificado como mantido para a venda, ou quando for baixado, o que ocorrer primeiro.

Vamos analisar neste artigo algumas questões práticas relevantes para uma correta aplicação da Lei nº 14.871/2024 pelas empresas, além de um exemplo de aplicação com as respectivas respostas. Questões como as seguintes serão respondidas ao longo do trabalho. A depreciação acelerada prevista nesta lei vale apenas para o setor industrial da economia brasileira ou também para as pessoas jurídicas do ramo comercial (compra e venda de produtos acabados do comércio atacadista e varejista)? O benefício fiscal, ora instituído, se aplica exclusivamente aos investimentos em ativo imobilizado novos ou pode ser estendido aos de segunda mão (usados)?

O Art. 1º da citada Lei autoriza o contribuinte do lucro real a utilizar “quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.”. (grifamos e negritamos).

Neste caso, o legislador impôs alguns requisitos e qualificação para o uso de quotas diferenciadas de depreciação acelerada. Como qualificação está estabelecido que a medida só vale para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos e não para qualquer outro bem do ativo imobilizado, que poderia, por exemplo, ser “veículos”. Pelas regras usuais da contabilidade, o termo e, por conseguinte, a conta contábil para classificação de veículos não se confunde com máquinas, equipamentos, instrumentos ou aparelhos.  Normalmente, por veículos deve ser entendido o bem que se locomove por conta própria com o uso de combustível ou com outros mecanismos de propulsão, tais como o motor elétrico.

O primeiro requisito exigido é estes bens sejam novos, portanto, não se aplicam às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos de segunda mão. Depois, que sejam destinados ao ativo imobilizado e utilizados especificamente para determinadas atividades econômicas do adquirente a serem definidas por decreto regulamentador. A exigência de que sejam bens do ativo imobilizado elimina alguns instrumentos novos que, pelo seu valor de aquisição, possam ser legalmente classificados como bens de pequeno valor e cuja contabilização deve ser feita em conta de resultado.

Também é exigido para o uso de taxas diferenciadas de depreciação acelerada que os bens do ativo imobilizado devam ser empregados apenas em determinadas atividades econômicas do contribuinte. O parágrafo 11 do Art. 2º da mesma lei estabelece que ato do poder executivo federal disporá sobre as atividades econômicas autorizadas a utilizar a depreciação acelerada, obedecidos alguns critérios elencados no próprio texto legal. Por último, o benefício fiscal só vale para as aquisições e utilização desses bens ocorridos entre a data da publicação de decreto regulamentador a ser expedido e 31 de dezembro de 2025.

A figura da depreciação acelerada presente na Lei nº 14.871/2024 representa uma medida de ordem econômica de estímulo e melhoria da produtividade do parque industrial do país. A economia brasileira vem passando nos últimos quarenta anos por um processo sistemático de desindustrialização, cujas causas são as mais diversas, porém com reflexos claros no envelhecimento do parque fabril, incluindo máquinas, equipamentos e aparelhos empregados em processos industriais. Portanto, a medida parece estimular a renovação do parque fabril e com isso aumentar os níveis de competitividade da indústria nacional.

A lei veda a utilização da depreciação acelerada para edifícios ou construções; projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos (ativo biológico e produto agrícola – Pronunciamento Técnico CPC 29 do CFC.)terrenos, bens que aumentem de valor ao longo do tempo (obras de arte ou antiguidades) e bens sujeitos à quotas de exaustão (minas ou jazidas de minerais).

O parágrafo 3º do Art. 2º da Lei nº 14.861/2024, transcrito abaixo, permite que a pessoa jurídica adquirente dos novos bens classificados no ativo imobilizado possa apropriar como despesas, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, até 50% do valor dos bens no ano em este for instalado ou colocado em serviço ou em condições de produzir.

“§ 3º Para fins da depreciação acelerada de que trata este artigo, no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:

I – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e

II – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.”. (grifamos).

Como o comando legal para o marco temporal de início dessa depreciação estabelece alternativas, os benefícios fiscais da depreciação acelerada podem ser utilizados desde o momento em que o bem for instalado. Não seria necessário aguardar que sejam colocados em serviço ou em condições de produzir para ser depreciado aceleradamente.

O disposto no parágrafo 4º abaixo colocado, precisar ser examinado com alguma cautela:

“§ 4º  Se houver saldo remanescente do valor dos bens não depreciado na forma do § 3º deste artigo no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, ele poderá ser depreciado nos anos seguintes em cada período de apuração, em importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do desgaste pelo usoda ação da natureza e pela obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, de posse ou de uso do bem.“. (grifamos).

Exclusivamente para o saldo remanescente (depreciação acelerada ainda não utilizada para fins de dedução no Lalur para a apuração do lucro real), o parágrafo 4º acima determina a aplicação da regra da depreciação normal do imobilizado, ou seja, pelo valor correspondente à diminuição usual e natural do valor dos bens resultante do desgaste normal pelo uso, da ação da natureza e da obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem. Chama a atenção do leitor atento que o legislador, neste ponto, não impôs no dispositivo a utilização das taxas legais de depreciação, divulgadas pela RFB e utilizadas pelos contribuintes exclusivamente para fins fiscais.

Quanto à aplicação prática, para fins de cálculos da depreciação acelerada, torna-se necessária a combinação do disposto nos parágrafos 3º e 4º do Art. 2º da Lei nº 14.871/2024, mencionados acima. Eles permitem ao contribuinte continuar depreciando a parte ainda não totalmente depreciada, autorizada para fins da dedução da base de cálculo do lucro real, da depreciação acelerada do bem do ativo imobilizado adquirido no período de vigência do incentivo até o limite do custo total do bem.

Ex.: Bem adquirido em 1º de Junho de 2024 por R$ 1.200.000,00 e instalado em 1º de Agosto de 2024, desde que o decreto regulamentador seja editado até a data de aquisição do ativo, poderá ser depreciado na forma da depreciação acelerada em até 50% do valor do bem no ano de instalação. O saldo remanescente, a partir deste primeiro ano, poderá ainda ser depreciado nos anos seguintes pelo valor resultante do desgaste pelo uso, da ação da natureza e da obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.

Resultados dos cálculos

a) Depreciação no 1º ano da instalação (opção por depreciar os 50%) R$ 600.000,00 anuais ou R$ 50.000,00 mensais

b) Despesas de Depreciação Acelerada a serem deduzidas do lucro real de 08.2024 a 31.12.2024, apenas na parte B do Lalur = 5 meses x R$ 50.000,00 = R$ 250.000,00. Este valor não deve ser lançado em contabilidade, ficando restrito ao registro no Lalur, como dedução do lucro real. Na contabilidade, deve então ser reconhecida apenas a depreciação normal, a partir do ano subsequente ao da instalação, sobre o saldo remanescente a ser depreciado.

c) Despesas de Depreciação Acelerada Acumulada em 12.2024 = R$ 250.000,00.

d) Saldo remanescente da Depreciação Acelerada em 12.2024 = R$ 950.000,00.

e) Saldo remanescente após a instalação do bem, passível de depreciação normal, a partir de 01.2025 = R$ 950.000,00. Em atendimento ao disposto no parágrafo 4º do Art. 2º da Lei nº 14.861/2024, este valor poderá ser objeto de depreciação normal pela taxa aplicável, a partir do ano seguinte ao da instalação.

f) Em 2025, podem ser apropriadas na contabilidade as Despesas de Depreciação Normal. Suponhamos que o bem tenha uma taxa de depreciação normal de 10% ao ano. Assim, em 2025 poderá ser apropriado na contabilidade a depreciação normal de 10% no ano sobre o saldo remanescente de R$ 950.000,00, equivalente a R$ 95.000,00 ou R$ 7.916,67 mensais.

g) Novas despesas de Depreciação Acelerada a serem registradas, como dedução do lucro real, na Parte B do Lalur, no ano de 2025 até o término do período de benefício em 12.2025 = até o limite de R$ 600.000,00 (sãos os 50% do valor de custo do bem relativo ao 2º ano do benefício fiscal).

h) Depreciação Acelerada Acumulada em 12.2025 = [R$ 250.000,00 do ano de 2024 + (12 meses em 2025 x R$ 50.000,00 = R$ 600.000,00)] = R$ 850.000,00.

i) Saldo remanescente não depreciado de forma Acelerada em 12.2025 = R$ 350.000,00.

j) Despesas de Depreciação Normal a serem apropriadas na contabilidade em 2025 = R$ 10% x R$ 350.000,00 = R$ 35.000,00.

k) Total da depreciação normal + acelerada acumulada entre 08.2024 a 31.12.2025, no momento do término do benefício fiscal = R$ 250.000,00 (DAceler em 2024) + R$ 95.000,00 (DNorm em 2025) + R$ 600.000,00 (DAceler em 2025) = R$ 945.000,00.

l) Saldo remanescente do bem a ser depreciação pela taxa normal a partir de 01.2026 = R$ 1.200.000,00 – R$ 945.000,00 = R$ 255.000,00.

O saldo remanescente do bem em 01.01.2026, por ocasião do término do benefício fiscal atende ao disposto no parágrafo 5º do Art. 2º da Lei nº 14.861/2024, trazido abaixo:

“§ 5º  Em qualquer hipótese, o total da depreciação acumuladaincluídas a normal e a aceleradanão poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.”. (grifamos).

Se ambas as depreciações ultrapassarem o total do custo de aquisição do bem, o excesso deverá ser oferecido à tributação por meio da adição ao lucro real, nos termos do parágrafo 9º do Art. 2º da mesma lei, detalhado mais abaixo.

Ora, o parágrafo 5º acima referido determina que o valor acumulado da depreciação acelerada e a depreciação normal não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. Assim, se o total da depreciação acumulada já atingiu o custo de aquisição do bem, como não há mais correção monetária do ativo imobilizado no Brasil, não há que se falar em continuidade da depreciação, exceto se ainda houver algum valor residual. Aí sim, poderá ser depreciado, mas não será mais permitida a dedução da base de cálculo do IR. Portanto, muito cuidado neste ponto.

O parágrafo 6º do mesmo Art. 2º da lei estabelece que o valor não depreciado (valor residual do bem) dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso implicará a redução do ativo imobilizado. Neste particular, o dispositivo legal faz uso do conceito de impairment a que se refere o Pronunciamento Técnico CPC 01 do CFC – Redução ao Valor Recuperável de Ativos.

Merece igualmente atenção o disposto no parágrafo 7º do Art. 2º da Lei nº 14.871/2024, conforme abaixo, por trazer a condição de utilização dos bens do ativo para que seja autorizada a depreciação acelerada.

“§ 7º  Somente será permitida a depreciação acelerada de que trata este artigo de bens intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e serviços.”. (grifamos).

Neste particular, há que se observar atentamente o dispositivo legal acima para a fruição dos benefícios fiscais não vir a ser questionada pelo fisco. Para tanto, é preciso garantir que os bens estejam intrinsecamente relacionados à produção ou a comercialização de bens e serviços.

Muito embora, não haja nenhuma qualificação no diploma legal para a definição de “intrinsecamente relacionados ….”, pensamos que aqui deva ser aplicada a condição fiscal tautológica admitida em situações semelhantes pela RFB: se para haver um aumento de produção ou de comercialização de bens e serviços obrigatoriamente se torna necessário o uso daquele ativo, então o bem atende à condição de “intrinsecamente relacionado à produção ou comercialização de bens e serviços”. Caso contrário, não atenderá e, por isso, estará fora dos benefícios da depreciação acelerada. Neste caso, serão aplicadas apenas as quotas normais de depreciação fixadas para fins fiscais.

Ainda sobre o parágrafo 7º acima, notem que mesmo contrariando o previsto no parágrafo 4º do Art. 324 do RIR/2018, que se encontra atualmente em vigor, através do qual as empresas que exerçam simultaneamente atividades comerciais e industriais só poderão utilizar o benefício da depreciação acelerada em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial, o permissivo legal trazido pela nova lei deve prevalecer sobre o disposto no RIR/2018.

Desta maneira, de acordo com o parágrafo 7º supra, o benefício da depreciação acelerada não se aplica só aos contribuintes do ramo industrial, mas também às pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica de comercialização (compra e venda) de bens e serviços, desde que o bem do ativo imobilizado esteja intrinsecamente relacionado com a produção ou a comercialização dos bens e serviços.

O parágrafo 9º do Art. 2º da Lei parece se referir à depreciação sobre o valor residual do ativo que vinha sendo depreciado aceleradamente.

“§ 9º  A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL.”. (grifamos).

Já o parágrafo 10 se constitui num comando de obrigatoriedade. Diz que A depreciação acelerada de que trata este artigo deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.”. (negritamos).

O Art. 69 da Lei nº 3.470/1958, que ainda se encontra em vigor, prevê a aplicação de coeficientes de aceleração da depreciação, contemplando o coeficiente 1,0 para turno de 8 horas de uso ou trabalho; 1,5 para dois turnos de 8 horas e coeficiente 2,0 para três turnos de oito horas. Esta é uma faculdade atualmente em vigor, prevista no Art. 323 do RIR/2018, mas que se aplica exclusivamente aos bens móveis. Mesmo assim, a depreciação acelerada a que se refere a Lei nº 14.871/2024 deverá obrigatoriamente ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de aceleração da depreciação por turnos de uso ou de operação do bem, se houver.

O parágrafo 11 assegura que ato do poder executivo federal disporá sobre “as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada, observados critérios de impacto no desenvolvimento econômico, industrial, ambiental e social do País e a insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos específicos ao setor.”. (negritamos). Muito provavelmente uma lista de atividades econômicas sujeitas à permissão de uso da depreciação acelerada constará da regulamentação da lei.

Portanto, a indagação feita no início do artigo, pode agora ter a sua reposta apresentada. Os destinatários da lei (seus beneficiários) são os contribuintes que exploram atividades econômicas do setor industrial e do setor de comercialização de bens e serviços, que promovam com a atividade desenvolvida um impacto positivo no desenvolvimento econômico, ambiental  e social do país, e que padecem de alguma insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos específicos ao setor a que pertença.

A propósito, a depreciação acelerada, autorizada pela Lei nº 14.871/2024, para o determinado período já mencionado, como detalhada acima, já estava definida no Art. 324 do RIR/2018, transcrito abaixo:

“Art. 324. Com a finalidade de incentivar a implantação, a renovação ou a modernização de instalações e equipamentospoderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, que vigorarão durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 5º).

§ 1º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser escriturada no Lalur (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I, alínea “c”).

§ 2º O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a aceleradanão poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).

§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercialdeverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “a”).

§ 4º As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.

§ 5º Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, excetuada a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.”. (grifamos).

Assim, o Art. 324 do RIR/2018 sintetiza bem todos os detalhes da depreciação acelerada expostos acima. O único ponto discordante se refere à previsão do parágrafo 4º do referido Art. 324 que autoriza a depreciação acelerada exclusivamente para a atividade industrial, muito embora o caput do mesmo artigo prevê a possibilidade de utilização do benefício pelos contribuintes de determinadas indústrias ou atividades. Neste caso, “atividades”, da forma como colocada, pode ser entendida como quaisquer outras atividades não industriais, já que o comando legal está redigido na forma de alternativas.

Além do mais, as razões ou finalidade do instituto da “depreciação acelerada”, colocadas no caput do Art. 324 não faz nenhuma distinção entre os destinatários da medida, que pudesse endereçar o benefício apenas ao setor industrial.  Como disposto na Lei nº 14.871/2024, aqui comentada, se o novo investimento, realizado por contribuintes de qualquer ramo de atividade econômica previsto no decreto regulamentador, for destinado à renovação ou à modernização de instalações equipamentos, eles poderão usufruir dos benefícios fiscais da depreciação acelerada.

Por último, o caput do Art. 3º desta lei estabelece o teto de R$ 1,7 bilhão para a renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada. Evidentemente, o benefício representa mesmo uma renúncia fiscal, o que exige a observância da lei de responsabilidade fiscal pelo executivo. Daí a imposição legal de limite para o benefício.

Fonte: Contábeis

7 razões para calcular a vida útil dos ativos

Os ativos são importantes para qualquer empresa, pois são responsáveis pela produção de bens e serviços. No entanto, eles também possuem uma vida útil pré definida sendo assim sujeitos a desgaste e deterioração, o que pode reduzir sua vida útil

É fundamental e obrigatório que as empresas registrem as depreciações de seus ativos nos documentos contábeis e financeiros. 

Algumas das razões importantes para calcular a vida útil são: 

  • Acurácia na Mensuração dos Ativos: A determinação da vida útil ajuda a empresa a avaliar com maior precisão o valor contábil do ativo imobilizado. Isso é essencial para a elaboração de demonstrações financeiras confiáveis e relevantes para os stakeholders, como acionistas, credores e investidores. 
  • Alocação Adequada de Custos: A empresa precisa alocar o custo do ativo imobilizado ao longo de sua vida útil. Isso é feito através da depreciação ao longo do tempo. A colocação adequada de custos ajuda a evitar distorções nos resultados financeiros ao longo dos anos.
  • Reflexo dos Custos Reais: A vida útil estimada dos ativos afeta diretamente os custos de depreciação registrados nas demonstrações financeiras. Uma estimativa razoável da vida útil garante que os custos de depreciação reflitam melhor o desgaste real do ativo ao longo do tempo. 
  • Tomada de Decisões Estratégicas: Ao calcular a vida útil dos ativos, a empresa obtém uma visão mais clara dos prazos em que precisará substituir ou renovar seus ativos. Isso auxilia na tomada de decisões estratégicas, como planejamento de investimentos futuros. 
  • Comparabilidade Internacional: O CPC 27 segue as normas internacionais de contabilidade, garantindo a comparabilidade das demonstrações financeiras das empresas brasileiras com as de outras partes do mundo. Isso é importante para investidores e instituições financeiras que desejam avaliar o desempenho e a saúde financeira da empresa em um contexto mundial. 
  • Transparência e Prestação de Contas: A determinação da vida útil dos ativos contribui para a transparência na apresentação das informações financeiras. Isso permite que os stakeholders compreendam melhor a alocação de recursos, a gestão dos ativos e a política de depreciação da empresa. 
  • Cumprimento de Requisitos Legais e Regulatórios: Seguir as diretrizes do CPC 27 é um requisito legal para as empresas que precisam preparar demonstrações financeiras de acordo com os padrões contábeis brasileiros. O não cumprimento dessas normas pode resultar em penalidades e impactos negativos na credibilidade da empresa. 

Resumindo, calcular a vida útil dos ativos de acordo com o CPC 27 é crucial para a precisão das demonstrações financeiras, tomada de decisões, conformidade com padrões contábeis e transparência nas operações da empresa. Isso promove uma gestão mais eficaz e ajuda a empresa a comunicar de forma adequada sua posição econômica aos diversos interessados. 

O que se leva em consideração na revisão das taxas de depreciação de acordo com o CPC 27: 

  • Avaliação da Vida Útil: A empresa deve revisar periodicamente as estimativas da vida útil dos ativos imobilizados. Mudanças nas condições de uso, manutenção, tecnologia ou outros fatores podem afetar a vida útil previamente estimada. Se for determinado que a vida útil estimada de um ativo foi alterada, a taxa de depreciação deve ser ajustada de acordo. 
  • Revisão do Valor Residual: O valor residual é o valor estimado que a empresa espera obter ao final da vida útil do ativo. Mudanças nas condições de mercado ou na demanda podem afetar o valor residual. Se o valor residual for revisado, isso também pode impactar a taxa de depreciação. 
  • Cálculo da Nova Taxa de Depreciação: Com base nas revisões da vida útil e do valor residual, a empresa deve calcular a nova taxa de depreciação. Isso pode envolver o uso do método linear ou o método de saldo decrescente (também conhecido como método da soma dos dígitos). 
  • Ajustes Contábeis: Uma vez que a nova taxa de depreciação tenha sido determinada, a empresa deve fazer os ajustes contábeis necessários para refletir a depreciação acumulada nos períodos anteriores e a depreciação futura com base na nova taxa. 
  • Divulgações nas Demonstrações Financeiras: A empresa deve fornecer informações adequadas nas suas demonstrações financeiras sobre a revisão das taxas de depreciação, incluindo as razões para a revisão, os efeitos nas demonstrações financeiras e quaisquer mudanças nas estimativas da vida útil e do valor residual dos ativos. 

É válido ressaltar que as revisões das taxas de depreciação devem ser realizadas de forma consistente e documentada, seguindo as diretrizes do CPC 27 e outras normas contábeis. Agora com todas essas informações que tal entrar em contato conosco para lhe ajudarmos com a vida útil dos ativos da sua empresa.  

Apollo Gestão

Reavaliação de Ativos: o que você precisa saber

A reavaliação de ativos é um processo que envolve a atualização do valor contábil de um ativo para o seu valor justo de mercado. Isso pode ser feito para ativos fixos tangíveis, como terrenos, prédios e equipamentos, bem como para ativos intangíveis, como marcas registradas e patentes.

A legislação contábil brasileira permite a reavaliação de ativos, desde que sejam observados os procedimentos previstos nas normas contábeis. Em geral, a reavaliação deve ser realizada por um avaliador independente e o valor justo de mercado deve ser determinado com base em informações objetivas e confiáveis.

É importante lembrar que a reavaliação de ativos pode afetar significativamente as demonstrações financeiras da empresa, especialmente em relação aos ativos fixos tangíveis. Isso pode impactar, por exemplo, a depreciação e a amortização dos ativos reavaliados, além de afetar o resultado líquido da empresa e seu patrimônio líquido.

Por isso, é recomendável que a reavaliação de ativos seja feita com cuidado e com base em uma análise criteriosa dos impactos contábeis e financeiros que isso pode ter na empresa.

Quais leis dão amparo as reavaliações?

A reavaliação de ativos é permitida pela legislação contábil brasileira, que estabelece as normas e diretrizes contábeis aplicáveis às empresas. A principal norma contábil que trata da reavaliação de ativos é a NBC TG 27 (R4) – Ativo Imobilizado, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

De acordo com a NBC TG 27 (R4), a reavaliação de ativos é permitida desde que atenda aos seguintes requisitos:

  • O ativo deve ter uma vida útil remanescente significativa e o seu valor justo de mercado deve ser determinável com confiabilidade;
  • A reavaliação deve ser feita por um avaliador independente, que utilize uma metodologia adequada e que seja registrado no CNAI (Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis);
  • O valor justo de mercado deve ser determinado com base em informações objetivas e confiáveis, como transações de mercado ou informações de mercado recentes;
  • O resultado da reavaliação deve ser reconhecido como aumento no valor do ativo e registrado no patrimônio líquido da empresa.

Além disso, a NBC TG 27 (R4) estabelece que a reavaliação de ativos deve ser realizada com periodicidade máxima de cinco anos, exceto nos casos em que haja evidência de que o valor justo de mercado tenha sofrido mudanças significativas em um período menor.

A norma NBC TG 27 (R4) estabelece que a reavaliação de ativos deve ser feita de acordo com as leis, regulamentos e normas aplicáveis, o que pode levar à interpretação de que a reavaliação só seria permitida se houvesse uma lei específica que autorizasse essa prática.

No entanto, é importante destacar que a própria norma contábil é uma fonte de direito, que estabelece as regras e procedimentos contábeis aplicáveis às empresas. Portanto, a NBC TG 27 (R4) é uma norma reconhecida e aceita pelos órgãos reguladores, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e que orienta a prática contábil das empresas.

Assim, a reavaliação de ativos pode ser realizada com base na NBC TG 27 (R4), desde que sejam seguidos os procedimentos estabelecidos na norma e que não haja outra lei ou norma específica que restrinja essa prática. Além disso, a reavaliação deve ser feita com base em uma justificativa plausível e com o objetivo de atualizar o valor contábil do ativo para seu valor justo de mercado.

A Lei nº 11.638/2007, que alterou a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), trouxe algumas mudanças em relação à reavaliação de ativos. A nova lei, em seu artigo 8º, estabeleceu que a reavaliação de ativos só pode ser realizada em caráter excepcional e desde que autorizada pela assembleia geral dos acionistas, com base em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada.

No entanto, é importante destacar que a Lei nº 11.638/2007 não proibiu a reavaliação de ativos de forma definitiva, mas sim estabeleceu que essa prática só pode ser feita em circunstâncias específicas e com autorização dos acionistas. Além disso, a norma contábil NBC TG 27 (R4), emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, também permite a reavaliação de ativos, desde que sejam seguidos os procedimentos estabelecidos na norma.

Portanto, é preciso avaliar cada caso específico e verificar se a reavaliação de ativos é possível e permitida pelas normas contábeis e pelas leis aplicáveis. Em geral, é recomendável que a reavaliação seja feita com cautela e com base em uma análise cuidadosa dos impactos contábeis e financeiros que essa prática pode ter na empresa.

E como faço a contabilização desta reavaliação?

A contabilização da reavaliação de ativos deve ser feita de acordo com as normas contábeis aplicáveis, que estabelecem os procedimentos contábeis adequados para esse tipo de transação. Em geral, a contabilização da reavaliação envolve os seguintes lançamentos contábeis:

  1. Registro da reavaliação: o aumento no valor do ativo deve ser registrado como uma receita de reavaliação no patrimônio líquido da empresa, com contrapartida em uma conta de ativo específica, que pode ser denominada “Ativo Reavaliado” ou “Reserva de Reavaliação”.
  2. Amortização do aumento de valor: o aumento de valor do ativo reavaliado deve ser amortizado ao longo da vida útil remanescente do ativo, de forma a reconhecer o impacto desse aumento de valor nos resultados da empresa de forma gradual e proporcional.
  3. Registro do impacto fiscal: a reavaliação de ativos pode ter impacto fiscal, tanto em relação à apuração do imposto de renda quanto ao cálculo de depreciação e amortização dos ativos. Portanto, é importante avaliar os impactos fiscais da reavaliação e fazer os registros contábeis adequados para refletir esses efeitos na contabilidade da empresa.

É importante destacar que a contabilização da reavaliação de ativos pode ser complexa e requer conhecimento técnico e experiência em contabilidade. Portanto, é recomendável que as empresas contem com a orientação de profissionais contábeis especializados para fazer a contabilização adequada dessa transação.

Qual o ganho ou perda que a empresa teria com a reavaliação?

A reavaliação de ativos pode gerar um ganho ou perda para a empresa, dependendo do resultado da avaliação. Se a reavaliação resultar em um aumento do valor do ativo, a empresa terá um ganho, que pode ser registrado como uma receita de reavaliação no patrimônio líquido da empresa. Esse ganho pode ter impacto positivo nos resultados da empresa, já que aumenta o valor do ativo e, portanto, pode aumentar a capacidade de geração de receitas e lucros.

Por outro lado, se a reavaliação resultar em uma redução do valor do ativo, a empresa terá uma perda, que pode ser registrada como uma despesa de reavaliação no patrimônio líquido da empresa. Essa perda pode ter impacto negativo nos resultados da empresa, já que reduz o valor do ativo e pode afetar a capacidade da empresa de gerar receitas e lucros.

É importante destacar que a reavaliação de ativos pode ter impacto significativo nos resultados da empresa, tanto positivo quanto negativo, e por isso deve ser realizada com cautela e baseada em uma análise cuidadosa dos impactos contábeis e financeiros que essa prática pode ter na empresa. Além disso, é recomendável que a empresa conte com a orientação de profissionais contábeis especializados para avaliar os impactos contábeis e fiscais da reavaliação e fazer a contabilização adequada dessa transação.

Fonte

Apollo Gestão

Guia completo sobre a importância da avaliação de imóveis para empresas: leis contábeis e normas técnicas

A avaliação de imóveis é regulamentada no Brasil pela Norma Brasileira de Avaliação de Bens (NBR 14653), emitida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Essa norma estabelece os procedimentos técnicos para a avaliação de imóveis, incluindo a definição do valor de mercado, o método de avaliação a ser utilizado, as informações necessárias para a avaliação e os critérios para a elaboração do laudo de avaliação.

Além disso, a NBR 14653 exige que a avaliação seja realizada por profissionais habilitados, como engenheiros ou arquitetos, que tenham conhecimento técnico e experiência na área de avaliação de bens.

A avaliação de imóveis também pode ser exigida em outras leis contábeis, como a Lei das S.As. (Lei nº 6.404/1976), que estabelece a obrigatoriedade da avaliação do patrimônio líquido das empresas por perito ou empresa especializada em caso de aumento de capital por incorporação de reservas ou lucros acumulados.

A Lei nº 6.404/1976, conhecida como Lei das S.As., ainda está em vigor no Brasil e é a principal lei que regula as sociedades por ações no país. Entretanto, em 2007, foi promulgada a Lei nº 11.638, que alterou diversos dispositivos da Lei das S.As.

A Lei nº 11.638/2007 foi uma resposta às mudanças ocorridas na economia e na contabilidade internacional e teve como objetivo modernizar e harmonizar a legislação contábil brasileira com as normas internacionais de contabilidade.

Entre as principais mudanças trazidas pela Lei nº 11.638/2007, estão a adoção das Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) como base para a elaboração das demonstrações financeiras das empresas de capital aberto e a exigência de maior transparência e qualidade das informações divulgadas pelos emissores de valores mobiliários.

Apesar das alterações trazidas pela Lei nº 11.638/2007, a Lei das S.As. continua sendo a principal lei que regula as sociedades por ações no Brasil e estabelece as normas gerais sobre a escrituração contábil das empresas e a elaboração das demonstrações financeiras.

Existem várias leis que podem exigir a avaliação de imóveis, dependendo do contexto em que o imóvel está inserido. Algumas das leis mais comuns que exigem avaliação de imóveis são:

  1. Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991): Esta lei estabelece que, em caso de renovação do contrato de locação, o valor do aluguel deve ser reajustado de acordo com o valor de mercado do imóvel. Assim, a avaliação do imóvel pode ser necessária para determinar o valor de mercado.
  2. Lei de Parcelamento do Solo (Lei nº 6.766/1979): Esta lei estabelece que os loteamentos devem ter sua infraestrutura avaliada antes da venda dos lotes.
  3. Lei do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei nº 3.924/1961): Esta lei estabelece que os imóveis tombados devem ser avaliados antes da desapropriação.
  4. Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993): Esta lei estabelece que a avaliação do imóvel pode ser necessária em caso de contratação de serviços de engenharia ou arquitetura.
  5. Lei de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI): Esta lei estabelece que o valor do ITBI a ser pago na transmissão de um imóvel deve ser calculado com base no valor de mercado do imóvel, o que pode exigir uma avaliação.
  6. Código Civil (Lei nº 10.406/2002): O Código Civil estabelece que o valor dos imóveis deve ser determinado com base em critérios técnicos, como a avaliação.

A avaliação de imóveis de uma empresa é importante por diversas razões legais, incluindo:

  1. Tomada de decisões estratégicas: a avaliação ajuda a determinar o valor de mercado dos imóveis, o que pode ser útil para a tomada de decisões estratégicas relacionadas à compra, venda ou locação de imóveis.
  2. Balanço patrimonial: os imóveis da empresa devem ser registrados no balanço patrimonial como ativos fixos. A avaliação ajuda a determinar o valor contábil desses ativos, o que é importante para a contabilidade da empresa.
  3. Processos de fusão e aquisição: em caso de fusão ou aquisição de uma empresa, a avaliação dos imóveis pode ser necessária para determinar o valor da empresa como um todo.
  4. Empréstimos e financiamentos: muitas vezes, os imóveis da empresa são usados como garantia para empréstimos e financiamentos. A avaliação ajuda a determinar o valor dos imóveis, o que pode ser importante para a obtenção de crédito.
  5. Impostos e tributos: o valor dos imóveis é importante para o cálculo de impostos e tributos, como o IPTU e o ITBI.

Em resumo, a avaliação dos imóveis de uma empresa é importante para a gestão financeira e contábil da empresa, além de ser essencial para a tomada de decisões estratégicas.

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Apollo Gestão

Como estão seus controles internos com a pandemia?

Estamos atravessando por uma das maiores crises da história e isto nos tem feito refletir se estávamos tão avançados e preparados para a adaptação forçada a qual todos fomos submetidos. Alguns mais, outros menos, todos estão sentindo no dia a dia, e no bolso, os impactos da falta de preparo, planejamento e como a geração de informações pode ajudar na tomada de decisão, mesmo que à distância. Uma vez que muitos profissionais estão em home office, outros com restrições de acesso a fábrica e deslocamento, como otimizar o acesso a produtividade da sua equipe e seus ativos?
Temos focado na rapidez em colocar nosso time on-line, preservando saúde e bem estar. Passada a urgência natural que todos tiveram, muitos têm se perguntado: como gerenciar todos (ativos humanos e patrimoniais) à distância, preservando a privacidade individual, mas contemplando a lucratividade através da manutenção saudável e equilibrada do negócio?

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Nós da Apollo, temos pensado em formas de orientar nossos clientes durante a passagem desta epidemia, de forma profissional e estratégica. Reunimos algumas opções interessantes para as empresas adotarem, seja melhorando seus controles, aperfeiçoando o conhecimento ou mudando antigos paradigmas de gerenciamento.

1 – Inventário Expresso

Neste tipo de projeto, realizamos o processo reverso de inventário, que envolve análise preliminar da base patrimonial, abertura de itens e notas fiscais, definição de book de inventário e esclarecimentos para melhorar a clareza do cadastro patrimonial.

Neste caso, as etapas burocráticas e analíticas são postas antes, com a finalidade de otimizar o processo de inventário, pois não envolvem atividades internas de imediato, preservando assim o período de restrição de acessos que algumas empresas têm feito, otimizando o cronograma de atividades.

Este método vem sendo desenvolvido na plenitude dos trabalhos da Apollo Gestão, com a diferença do sistema de conciliação inteligente, através de redes neurais, onde nossa aplicação pré-concilia os ativos inventariados e aprende com as demais conciliações. Isto significa redução de tempo do projeto, eliminando custo e tempo de exposição das pessoas envolvidas.

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2 – Treinamento

Nosso time montou um curso completo para o planejamento e execução de um projeto de inventário patrimonial. Abaixo o conteúdo com os principais tópicos:

Inventário Patrimonial. “Do planejamento à importação” – 16 horas

  • Planejamento de Inventário, contemplando:
    • Análise preliminar do cadastro patrimonial – 2 hrs
    • Definição de bens inventário e não inventário – 2 hrs
    • Definição da tecnologia de identificação e suas diferenças (barras, rfid, iot) – 1 hr
  • Como criar seu próprio aplicativo de inventário utilizando seu smartphone – 2 hrs
  • Etapas da conciliação física x patrimonial. Quais critérios e ferramentas devo utilizar? 2 hrs
  • Como realizar o saneamento técnico das sobras contábeis? 2 hrs
  • Definição da posição conciliada final, qual a sua importância? 1 hr
  • Como formatar o arquivo patrimonial para carga no sistema; 2 hrs
  • Apontamento de melhorias no processo operacional; 2 hrs

Com emissão de certificado de participação e aproveitamento.

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3 – Tecnologias existentes para facilitar os controles

Como a sua empresa está realizando a identificação de ativos, estoques ou pessoas? Procuramos reunir neste guia, as principais soluções utilizadas pela Apollo Gestão para Identificação e Controle de Ativos. Vão desde opções de baixo custo e controle limitado, a soluções mais completas e gerenciáveis, permitindo a localização exata e informações de desempenho e produtividade.

Abaixo, relacionamos os principais grupos de identificação patrimonial, sendo possível atribuir estas opções em: estoques, ativos operacionais e não operacionais.

  • IDENTIFICAÇÃO POR PUNÇÃO
  • IDENTIFICAÇÃO POR GRAVAÇÃO
  • ETIQUETAS IMPRESSAS
  • ETIQUETAS GRAVADAS
  • ETIQUETAS COM CÓDIGO DE BARRAS OU QR CODE
  • ETIQUETAS DE RFID
  • IDENTIFICAÇÃO POR RTLS
  • DISPOSITIVOS INTELIGENTES – IOT

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4 – Auditoria de Processos e Outsourcing

O serviço de Outsourcing consiste em absorver as atividades relacionadas à manutenção periódica dos ativos, fazendo com que a organização concentre esforços em áreas estratégicas. Através de um sistema patrimonial próprio, a Apollo Gestão realiza a movimentação mensal e apurar a depreciação fiscal e societária, conforme orientação do CPC 27. As movimentações mais comuns são: aquisições, baixas e transferências. Como ponto diferencial, atendemos nossos clientes de outsourcing patrimonial com auditorias periódicas e sem custos, visando verificar se os ativos adquiridos durante o intervalo de cálculo foram de fato identificados e alocados corretamente.

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Consulte-nos para saber como melhorar este e outros processos remotos da sua empresa. Queremos que sua a sua organização não fique parada. Conte com a Apollo Gestão como parceira para aperfeiçoar seus controles daqui para frente.

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Joel Costa – Apollo Gestão

Impacto da reavaliação da Vida Útil – COVID-19

A paralisação, total ou parcial, das empresas em função da pandemia gerada pelo COVID-19 tem ligado o sinal de alerta para as organizações em diferentes níveis, com previsão de impactos relevantes nos resultados do ano em exercício, em especial, na ordem de custos e despesas operacionais, tanto que já foram providenciadas diferentes opções pelo governo para a sua sustentabilidade.

Embora as principais urgências estejam voltadas para isto, é interessante que se observe, os impactos que ocorrem na depreciação de ativos durante este período em que os bens tendem a ter uma subutilização a partir da sua correta mensuração.

A depreciação de um bem é constituída, basicamente, de quatro elementos:

a)        Decrepitude: Representa a perda do valor do item em função do uso normal do ativo e de seu envelhecimento natural.

b)        Deterioração: A deterioração ocorre quando a manutenção é ineficiente em relação ao tipo de uso do bem.

c)         Mutilação: A mutilação aparece quando se retiram partes e componentes do ativo implicando na sua incapacidade operacional, parcial ou total.

d)        Obsoletismo: O obsoletismo descreve a redução do valor de um item em função da sua perda de capacidade de funcional em relação a itens novos.

Observa-se que seria errado simplesmente pausar a depreciação pois há uma componente natural de obsoletismo que independe do modo como o ativo está sendo usado e isto poderia acarretar inclusive em problemas posteriores quanto ao valor contábil do ativo estar contabilizado por valor superior ao recuperável (NBC TG 01). Entretanto, em tempos de paralisação parcial das atividades é necessário que se ajuste a componente de decrepitude do ativo visto que este não está operando conforme o esperado pela estimativa realizada em tempos anteriores a pandemia.

Os efeitos, em termos de valores, dependem da composição do ativo e da carga esperada de utilização. Empresas com ativos voltados para área de tecnologia possuem a depreciação oriunda basicamente de seu obsoletismo com efeitos quase nulos, diferentemente, de indústrias em que a decrepitude das máquinas é a parte mais relevante, com a redução de depreciação podendo chegar próxima de 40%.

De modo geral, apesar do prazo de paralisação pela COVID-19 ser relativamente baixo quando comparada a vida útil total do bem, os seus efeitos econômicos devem perdurar para os próximos anos. E ainda que, eventualmente, a redução de utilização não justifique a alteração dessa estimativa (vida útil), é inteligente que se ajuste o seu efeito sob a depreciação instantânea, similarmente, ao que acontece quando há casos de depreciação acelerada.

Outro ponto a ser verificado é que, a NBC TG 27 cita que é necessário que se faça a revisão da vida útil, no mínimo, anualmente ou a cada fato relevante, e bem, uma paralisação parcial da entidade por prazo indeterminado, pode ser caracterizado como um evento que altera as políticas de uso previamente definidas.

Independentemente de qual aspecto seja analisado, por obrigação ao tratamento contábil ou redução de custos em tempos de incertezas, o recálculo da estimativa de depreciação do ativo imobilizado é uma questão que não deve ser ignorada pela gestão.

Fonte

Everton Much – Apollo Gestão

Depreciação e a sua composição

Mas afinal, o que é depreciação?

Desde a implantação da nova lei que determina que a depreciação dos bens pertencentes ao ativo imobilizado seja regulada em função do período de vida útil, diversas dúvidas surgem na estimativa deste parâmetro. Mas afinal, o que é depreciação?
Segundo a norma ABNT NBR 14.653 que regulamenta os processos de avaliações de bens, ela é definida como a perda de valor de um ativo devido a sua decrepitude, deterioração, mutilação ou obsoletismo.​
A decrepitude, como todos sabemos, é a perda de capacidade funcional a partir do uso do bem ainda que sejam consideradas as devidas manutenções. Obviamente, este é o fator mais presente em um processo de mensuração de depreciação, entretanto, ele não é o único.

Em sistemas produtivos com manutenções deficientes ou características de trabalho e ambientes nocivos ao ativo, haverá a presença de deterioração, logicamente, o período de vida esperado deve ser menor em relação ao seu natural.
A mutilação, por sua vez, nada mais é que a retirada de partes integrantes de um ativo, debilitando-o funcionalmente. Casos de mutilação, geralmente, estão ligados a descontinuidade operacional de bens, então a sua mensuração para fins de cálculo de depreciação tende a ser menos comum.

O obsoletismo, por sua vez, tem em sua composição fatores que limitam o melhor tempo de utilização variando em função das necessidades da empresa. Qualidade, custos de operação e produtividade tendem a ser focos de evolução contínua em qualquer área de desenvolvimento.

Quando falamos especificadamente na indústria de larga escala, é impensável que se tenha um conjunto de bens que não possuam um controle lógico programável ou conte com a presença de unidades robóticas, sistemas de metrologias tridimensionais, e redes informatizadas integradas de grande capacidade de armazenamento com alta velocidade de processamento com acesso geograficamente irrestrito.

Além disto, o obsoletismo pode ser forçado por outras demandas que não operacionais, como por exemplo, as adaptações necessárias visando atender à normas regulamentadoras, como por exemplo, a NR 12 que trata da segurança no uso de máquinas e equipamentos. O impacto do obsoletismo no cálculo da expectativa de vida útil é complementar aos outros pois é gerado a partir de informações que não dependem do estado de conservação do bem, mas sim de características técnicas e tecnologias intrínsecas ao bem.

Muitas empresas optam por realizar internamente as revisões de vida útil, porém é preciso atentar, além da responsabilidade técnica e respaldo científico, o quanto o obsoletismo limita a geração de valor pelo uso físico ou de venda.

Valor recuperável e depreciação

Falando em valor de venda, podemos entrar em outro assunto: a pausa da depreciação para um bem que não esteja em operação. Quando nos baseamos na depreciação pela vida útil, ao travarmos ela, estamos gerando um indício de impairment, ou seja, estamos indicando que não há expectativa de recuperarmos o valor investido no bem pelo seu uso.
Quando esta interrupção é breve, o impacto tende a ser irrelevante. Entretanto, em tempos de crise, sem expectativa de retomada plena de uso, podemos ter problemas na recuperação deste valor. Consideremos o cenário abaixo:

Um ativo foi adquirido há dez anos e teve a sua depreciação travada há cinco anos, com valores conforme abaixo:

Valor do bem quando adquirido: R$ 100.000,00
Valor do bem novo hoje, considerando reajustes de preço, sem presença de obsoletismo relevante: R$ 120.000,00
Idade: 6 anos com depreciação travada a partir do ano 4.
Vida Útil: 10 anos
Valor de parcela residual: R$ 15.000,00
Valor Depreciável: R$ 85.000,00

Desconsiderando expectativas futuras, se um bem não gera caixa, ele não terá valor mensurável pelo uso.

Agora determinando o valor por venda, segundo a norma NBR 14653, em especial para máquinas e equipamentos, e considerando, uma estimativa para a depreciação de grau II, ou seja, baseada em uma metodologia consagrada, usualmente Hélio de Caires:

Valor Contábil – Método Linear

Valor de Avaliação
Ano: 0 até 5, fator 1 – Manutenção Normal e Trabalho Normal
Ano: 5 até 10, fator 0,56 – Manutenção Normal e Trabalho Nulo. Realizando o cálculo, chegaremos ao índice de depreciação de 0,4245.

Portanto, temos contabilizados R$ 66.000,00 enquanto o nosso valor recuperável é apenas de 59.573,81 gerando um indicio de Impairment superior a R$ 6.000,00.
​Em resumo, é necessário estar atento a todas as particularidades que definem a vida útil, a depreciação e os impactos que podem ser gerados em função de uma prática comum.  

​Fonte
Everton Much – Apollo Gestão

Revisões anuais de Impairment CPC 01 e Vida Útil CPC 27

Neste post vamos tratar de dois documentos emitidos pelo CPC (comitê de pronunciamentos contábeis), sendo estes:

Com o advento da Lei 11.638/2007, tornou-se necessária a interpretação desta vasta legislação que buscou convergir para a harmonização com as normas internacionais de contabilidade, a transparência das demonstrações contábeis e a busca da essência sobrepondo a forma. Esta nova lei admite que o processo de normatização contábil seja centralizado em uma entidade. O que a lei fez foi validar o papel do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis, uma instituição independente, que foi constituída em 2005 com as características exigidas pela nova lei. Inclusive o CPC já emitiu inúmeros pronunciamentos técnicos, sendo estes aprovados pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.

Para os que não conhecem o CPC, o comitê foi criado pela Resolução CFC nº 1.055/05, e tem por objetivo “o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais”.
Dentre as necessidades pelas quais se constituiu o CPC, podemos destacar:

  • Convergência internacional das normas contábeis (redução de custo de elaboração de relatórios contábeis, redução de riscos e custo nas análises e decisões, redução de custo de capital);
  • Centralização na emissão de normas dessa natureza (no Brasil, diversas entidades o fazem);
  • Representação e processo democráticos na produção dessas informações (produtores da informação contábil, auditor, usuário, intermediário, academia, governo).

Entrando no mérito dos respectivos cpc’s citados inicialmente, cabe destacar que atualmente existem 48 documentos emitidos, os quais podem ser acessados no site do cpc.org.br.
A função deste artigo é dar subsídios importantes na determinação por realizar tais testes, porquê, quando e como, cabendo aos representantes da empresa seu entendimento quanto à não execução e seus efeitos futuros.

CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos ou Teste de Impairment

Impairment é uma palavra em inglês que significa, em sua tradução literal, deterioração. É uma regra segunda a qual a companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível. Tecnicamente trata-se da redução do valor recuperável de um bem ativo. Na prática, quer dizer que as companhias terão que avaliar, periodicamente, os ativos que geram resultados antes de contabilizá-los no balanço.
A percepção de inúmeros profissionais do mercado é de que esta será a temporada do “impairment”. O termo indica que o valor recuperável de um ativo, seja pelo uso ou pela venda, está abaixo do custo registrado no balanço. E quando as empresas identificam essa discrepância entre a realidade e a contabilidade, é preciso fechar o vão.
Como avaliação de um ativo depende de sua atratividade no mercado ou de sua capacidade de gerar caixa ao longo do tempo, um cenário de vendas fracas, margens reduzidas e taxas de juros elevadas joga para baixo o valor presente de qualquer bem.
O ajuste para perdas por desvalorização decorre da obrigação de avaliar os ativos, no mínimo anualmente, para ajustá-los a valor de sua realização, caso este seja inferior ao valor contábil. Valor contábil é o montante pelo qual o ativo está reconhecido no balanço depois da dedução de toda respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada e ajuste para perdas.
Dentre outras situações, por exemplo, o ativo precisa ser avaliado em decorrência da obsolescência ou de dano físico, o que o retorno esperado do ativo (fluxo de caixa futuro descontado) é menor que o valor contábil.
Esse teste de redução ao valor recuperável pode ser executado a qualquer momento no período de um ano, desde que seja executado, todo ano, no mesmo período. As metodologias para avaliação da recuperação de ativos são estipuladas na NBC TG 01, dentre as quais, a estimativa do valor em uso de um ativo.
Desta forma, se um ativo está registrado contabilmente por R$ 10.000,00 e seu valor recuperável é de R$ 8.000,00, teremos que ajustar a diferença (perda de R$ 10.000,00 menos R$ 8000,00 = R$ 2.000,00) da seguinte forma:
D – Perdas por Desvalorização de Ativos (Conta de Resultado)
C – (-) Perdas por Desvalorização (conta redutora do Ativo)
R$ 2.000,00

Nota: não se ajusta eventual ganho (valor recuperável superior ao valor contábil).

Embora as companhias abertas sejam obrigadas a prestar contas ao mercado a cada três meses, é no fechamento do ano que uma revisão completa dos números precisa ser feita. Tanto por quem prepara o balanço como por aqueles que o auditam.
Aliás, outra marca desta temporada de balanços estará nos pareceres de auditoria, já que alguns devem chamar atenção para problemas de liquidez das companhias e eventualmente até mesmo sobre a continuidade delas.

CPC 27 – Ativo Imobilizado, o qual orienta sobre a depreciação pela vida útil dos ativos

A Lei n° 11.638/07, promulgada em 28 de dezembro de 2007 e que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008, trouxe alterações significativas a diversos dispositivos previstos na Lei n° 6.404/76 conhecida como Lei das Sociedades por Ações. O principal objetivo foi harmonizar as práticas contábeis brasileiras com as adotadas pelo International Accounting Standards Board (IASB).
No que tange ao Ativo Imobilizado, o processo para essa adequação é pela adoção do Pronunciamento Técnico CPC 27 Ativo Imobilizado, que correlaciona à norma internacional de contabilidade Property, Plant and Equipment (IAS 16) e o ICPC 10 – Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 27, 28, 37 e 43.

Uma exigência do CPC 27 é de que as empresas realizem a 
revisão da vida útil dos seus ativos pelo menos uma vez ao ano ou quando ocorrer alteração significativa no padrão de utilização dos ativos, como por exemplo, a redução da jornada de trabalho por período indeterminado ou relevante, garantindo assim que os ativos estejam sendo depreciados contabilmente nas taxas que refletem a realidade operacional da empresa. Contudo, não é obrigatório que a revisão seja no início ou no final do exercício, podendo ser feita em uma data que seja mais apropriada para a empresa e também demanda a realização de um laudo específico para essa finalidade.
A revisão de vida útil pode ocasionar mudanças na estimativa contábil anteriormente reconhecida, sendo o registro dessa alteração constituído de forma prospectiva, ou seja, produzirão efeitos na contabilidade a partir da data da revisão, devendo ser observadas as normas do Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
A implementação da Lei 11.638/07 traz consigo, dentre outros fatores, a recomendação da depreciação dos ativos imobilizados em função do tempo em que se espera utilizá-lo, assim como da consideração referente ao valor de parcela residual, quando esta for relevante. O conceito de parcela residual é entendido como o valor esperado no momento fim da vida útil de um ativo, podendo ser mensurado como o valor de sucata quando a vida útil do ativo for igual à sua vida econômica e em função do mercado ativo quando a utilização prevista para o bem não atingir este ponto derradeiro.
O que muitas empresas não percebem é que a a utilização correta da parcela residual e mensuração da vida útil pode trazer uma grande redução nos custos fixos, em função da redução do valor a ser depreciado ou do prazo a ser estendido.
 
Cálculo da Vida Útil e Valor Residual

Com o tempo e o uso, os equipamentos industriais depreciam, mas não perdem totalmente o valor. Diferentemente de veículos, em que a desvalorização média é mensurada por variáveis simples e pode ser facilmente consultada, no caso de máquinas e equipamentos, o que conta são fatores muito mais técnicos em função do tipo de mercado que abrangem.
Os fabricantes normalmente determinam um período de tempo em que o desempenho é garantido, entretanto, dados relevantes como o tipo de manutenção aplicada, regime de trabalho, obsoletismo tecnológico e conjuntura do mercado podem afetar drasticamente o período de uso economicamente viável de um ativo.
Além disso, mesmo depois de terem sido utilizados por toda a vida útil, os equipamentos mantêm valor, principalmente se receberam as manutenções devidas. Este valor residual, pode ser estimado basicamente de duas maneiras: pelo valor de sucata do ativo, quando o bem não possui mercado de usados ativo, ou por meio do cálculo do valor esperado do ativo ao final de sua utilização pela empresa, na presença de mercado ativo para bens usados.
 
Por exemplo:
Um centro de usinagem, projetado para trabalhar em dois turnos por dia, que recebe regularmente a manutenção preventiva indicada pelo fabricante tem como durabilidade prevista 15 anos. Logo se, por uma baixa na demanda por tempo relevante, este equipamento trabalhar apenas em um turno por dia, então a sua vida útil tenderá a ser estendida. Existem diversas maneiras de mensurar este ganho no tempo de vida, mas trabalharemos com a suposição de que o ganho de vida estimado tenha sido de 20%. Logo, a nova vida útil recomendada será de 18 anos. Centros de usinagem são máquinas que possuem um amplo mercado ativo, em função da sua alta versatilidade em operações de usinagem, logo o valor residual deve ser mensurado por meio do valor esperado do ativo no final da vida útil do mesmo. A partir de uma amostragem do mercado ativo é possível encontrar uma curva de depreciação que simule o valor médio de um centro de usinagem em cada momento de sua vida útil.
 
Considerando o valor de aquisição de um centro de usinagem em R$ 1.000.000,00, com 2 anos de idade e valor atual de R$ 800.000,00, analisaremos qual deve ser a expectativa de uso da empresa que tenha como objetivo reduzir custos fixos através da redução do valor de depreciação, considerando o método linear.
No “Caso 1”considerando que a empresa manterá o centro de usinagem por 15 anos;
No “Caso 2”considerando que a empresa manterá o centro de usinagem por 18 anos;
E por fim considerando que a empresa opte por manter o padrão fiscal atual em que não se utiliza o conceito de vida útil real nem de valor residual.

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​Note-se que, neste caso, com a utilização da depreciação societária, a redução da depreciação supera os 50% em relação à fiscal. Assim como a vida econômica recomendável para o centro de usinagem desta empresa é de 18 anos. ​Fonte
ApolloGE

Os benefícios no uso da Parcela Residual

Vida Útil dos ativos e mensuração da parcela residual

A implementação da Lei 11.638/07 traz consigo, dentre outros fatores, a recomendação da depreciação dos ativos imobilizados em função do tempo em que se espera utilizá-lo, assim como da consideração referente ao valor de parcela residual, quando esta for relevante.

O conceito de parcela residual é entendido como o valor esperado no momento fim da vida útil de um ativo, podendo ser mensurado como o valor de sucata quando a vida útil do ativo for igual à sua vida econômica e em função do mercado ativo quando a utilização prevista para o bem não atingir este ponto derradeiro.

O que muitas empresas não percebem é que a a utilização correta da parcela residual e mensuração da vida útil pode trazer uma grande redução nos custos fixos, em função da redução do valor a ser depreciado ou do prazo a ser estendido.

Um grande exemplo de aplicação do efeito do uso da parcela residual ocorre com veículos de passeio, pelo seguinte fato:

O padrão contábil atual utiliza uma taxa de 20 % ao ano para tratar da depreciação de veículos, ou seja, em 5 anos, o ativo não terá mais valor contábil. Acontece que o mesmo não ocorre com o real valor de mercado do bem.

Para exemplificar isto, ainda que superficialmente, fizemos uma breve pesquisa de mercado de veículos populares e analisamos a variação do valor médio destes nos últimos 5 anos, através de um processo de regressão estatística simples, considerando como variáveis a idade e o percentual de valor remanescente do veículo quando comparado ao seu valor de novo, na data em que ele seria adquirido.

Por meio deste processo é possível obter uma equação que correlacione as variáveis a fim de se obter um valor remanescente esperado a partir da idade.

Vm = Valor de Mercado (% em relação ao valor de novo);
I = Idade em anos.

Pois bem, na idade de 5 anos teremos como resultado 0,67 ou seja 67% do valor de novo como valor de mercado para o bem. Analogamente, para uma vida útil de 5 anos teríamos uma parcela residual próxima deste percentual, que não deveria ter sido depreciada durante a vida útil.

Outro ponto interessante é de que a partir desta ideia bastante simplória torna-se possível adequar a política de renovação dos veículos, em função do seu melhor uso considerando, obviamente, não apenas o crescimento das despesas na manutenção do veículo, mas também contemplar a variação de valor gerada pelo próprio mercado ativo do bem.

Lembrando ainda que, a aplicação errônea da depreciação, quanto a tratativas gerenciais vai contra um dos principais argumentos utilizados para a reavaliação dos ativos realizada há alguns anos atrás, que era de ter a contabilidade mensurada com base no valor justo dos bens e que assim fosse mantida em função do correto método de depreciação.

Fonte
Everton Much – Apollo Gestão

Afinal, o que é um Controle Patrimonial?

Você sabe qual é o valor patrimonial da sua empresa?

E quais os bens patrimoniais que compõem os setores ou centros de custo da companhia? Qual o custo de depreciação correspondente de cada produto ou serviço? E se fossem auditados hoje, dispõem de um mapa detalhado do ativo fixo?
Estas são algumas perguntas básicas que a maioria das organizações não consegue responder, deixando de obter economia financeira e operacional.
Atualmente existem inúmeros formatos de levantamento, adequação, controle e manutenção do ativo físico. Vão desde o tradicional controle por código de barras, passando pelas etiquetas de RFID, RTLS e tour virtual, que fornecem informações em tempo real com precisão e confiabilidade.

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Ter um controle de gestão de ativos é uma das exigências descritas pelo IFRS, através do CPC 27 (IAS16). Porém o que muitas empresas não sabem, é que podemos ter economia de tempo e dinheiro com um bom controle patrimonial.
Em linhas gerais, o controle de ativos visa fornecer um panorama da situação contábil e patrimonial das organizações, através da manutenção periódica das suas movimentações. Isto ocorre principalmente para se obter a depreciação, amortização ou exaustão dos ativos. Este é apenas um dos benefícios visíveis ao gestor, que via de regra necessita destas informações para:

  1. Alocar o custo de depreciação por centros de custo, localização, unidades ou de acordo com a estrutura organofuncional;
  2. Obter o valor patrimonial para eventuais negociações pelo valor contabilizado;
  3. Elaboração do custo do produto ou serviço, alocando a parcela de depreciação correspondente;

Além disto, a correta mensuração da depreciação possibilita ganhos financeiros substanciais.
Se formos considerar que o valor da depreciação afeta negativamente o resultado do exercício, pois se classifica como uma despesa, uma empresa lucrativa, sob o ponto de vista tributário, pode desejar que sejam maiores os débitos dedutíveis de depreciação, pois haverá imediata redução do Imposto de Renda e da Contribuição Social.
Já em uma empresa com baixa lucratividade seria interessante que as despesas de depreciação sejam apropriadas em um período maior de tempo, postergando-se o reconhecimento de tais encargos.
As duas opções citadas acima são alternativas disponíveis no mercado, desde que determinadas com base em estudos e laudos técnicos especializados. Uma por apurar a taxa de depreciação acelerada e outra por determinar a taxa de depreciação pela vida útil remanescente.
Pequenos cuidados contábeis muitas vezes representam significativas vantagens tributárias, sem a necessidade de planejamentos e procedimentos complexos.
Partindo para a área do controle físico, as possibilidades de controle e ganho de produtividade são ainda maiores. Do pressuposto de que, para se obter o valor de depreciação correto é necessário que a posição patrimonial esteja atualizada e conciliada, certamente estamos falando que a organização precisa manter seus procedimentos patrimoniais em dia.
Desta forma, auditorias periódicas internas e externas, são muito importantes para a correta manutenção da situação patrimonial dos ativos. Podemos utilizar ferramentas comuns, como o controle por código de barras, que permite a leitura visual de ativos físicos, além de possibilitar integrações com sistemas patrimoniais.

Novas tecnologias para otimizar a rastreabilidade de ativos

Agora, caso queiramos otimização de tempo agregando maiores informações na captura e rastreabilidade dos itens, a sugestão é que façamos uso da tecnologia por RFID.
Composta de tags passivas ou ativas, permite a leitura à distância dos bens, além da gravação de informações adicionais em sua memória. Informações estas que podem ser úteis para manutenção corretiva, preventiva ou preditiva da organização. A infraestrutura básica de implementação requer etiquetas passivas com material adequado para cada superfície.

Por exemplo: em ativos de superfícies metálicas, uma etiqueta sem um material isolante, pode sofrer interferências e não ser passível de leitura. Além de etiquetas, um coletor ou leitor RFID via bluetooth contendo sistema apropriado para a leitura, edição e gravação, pode complementar o processo RFID.
Estamos falando em ganho de tempo de mais de 70% em um inventário periódico, onde as informações são lidas à distância e armazenadas em um banco de dados para posterior atualização do cadastro patrimonial.
A tecnologia RTLS (Real Time Location System), ainda nova no Brasil, vai além! Permite a localização do ativo dentro do seu ambiente de trabalho, possibilitando assim a precisa rastreabilidade em tempo real. Para ativos de grande movimentação, ou de uso restrito, como em hospitais, tende a facilitar e otimizar a utilização destes recursos.

Aplicando a mesma tecnologia de RFID com algumas implementações específicas, é possível aproveitar o legado existente para dar velocidade no processo de validação de um ambiente RTLS.
Outra nova tecnologia disponível pela Apollo Gestão, é o tour virtual de ambientes, alocando identificações dinâmicas aos ativos, permitindo a verificação de informações na navegação por setores administrativos e industriais. Esta funcionalidade garante melhor visualização de plantas industriais que possuam uma área grande ou de unidades distantes, em que se faz necessário o acompanhamento dos ativos.


Como podemos perceber, existem muitas ferramentas que possibilitam um controle rápido, seguro e em alguns casos, sem interação humana, reduzindo drasticamente a necessidade de altos investimentos. Suas implementações requerem alto grau de conhecimento, haja vista o grande número de opções disponíveis no mercado, levando a compras erradas e subutilizadas, dependendo o caso. Façam o teste de maturidade do seu controle patrimonial neste link (clique aqui!).
Nos dias de hoje, em que fazer economia está mais do que na moda, fica a dica!

Fonte
Joel Costa – Administradores.com.br