Depreciação acelerada para as empresas do lucro real: como aplicar a Lei 14.871/2024

O governo federal sancionou no dia 28/05 o projeto de lei PL 2/2024 e publicou no 29/05 a Lei nº 14.871/2024, autorizando as pessoas jurídicas optantes do lucro real a utilizarem quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e obrigatoriamente empregados em determinadas atividades econômicas. A presidência da república vetou o Art. 5º do PL 2/2024, mas sem efeitos tributários sobre base de cálculo, fato gerador ou alíquotas de tributos. Trata-se apenas de artigo que se refere à avaliação da política pública pelo Tribunal de Contas da União.

O termo depreciação significa a perda de valor de um ativo imobilizado. É calculada na forma de quota mensal com base no valor depreciável do bem. O valor correspondente à despesa ou custo decorrente da desvalorização de um ativo imobilizado em razão do desgaste pelo uso, por causas naturais ou pela obsolescência normal do ativo. A depreciação pode ser determinada para fins contábeis e para a finalidade fiscal, podendo cada qual assumir valores diferentes.

O valor da depreciação reconhecido pela contabilidade depende do tempo de vida útil e econômica do bem, enquanto a depreciação para fins fiscais decorre de uma autorização de lei ou outra normativa para o cálculo das quotas mensais que serão dedutíveis na apuração do IR das empresas do regime do lucro real.

Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado, do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, cada componente de um ativo imobilizado, com custo significativo em relação ao custo total do item, deve ser depreciado separadamente, na forma de taxas aplicadas sobre o valor depreciável, tendo em conta a vida útil estimada do ativo. O reconhecimento da depreciação pela contabilidade se inicia quando o ativo estiver disponível para uso, ou seja, quando estiver no local e em condições de funcionamento na forma pretendida pela administração. A depreciação deverá cessar na data em que o ativo for classificado como mantido para a venda, ou quando for baixado, o que ocorrer primeiro.

Vamos analisar neste artigo algumas questões práticas relevantes para uma correta aplicação da Lei nº 14.871/2024 pelas empresas, além de um exemplo de aplicação com as respectivas respostas. Questões como as seguintes serão respondidas ao longo do trabalho. A depreciação acelerada prevista nesta lei vale apenas para o setor industrial da economia brasileira ou também para as pessoas jurídicas do ramo comercial (compra e venda de produtos acabados do comércio atacadista e varejista)? O benefício fiscal, ora instituído, se aplica exclusivamente aos investimentos em ativo imobilizado novos ou pode ser estendido aos de segunda mão (usados)?

O Art. 1º da citada Lei autoriza o contribuinte do lucro real a utilizar “quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.”. (grifamos e negritamos).

Neste caso, o legislador impôs alguns requisitos e qualificação para o uso de quotas diferenciadas de depreciação acelerada. Como qualificação está estabelecido que a medida só vale para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos e não para qualquer outro bem do ativo imobilizado, que poderia, por exemplo, ser “veículos”. Pelas regras usuais da contabilidade, o termo e, por conseguinte, a conta contábil para classificação de veículos não se confunde com máquinas, equipamentos, instrumentos ou aparelhos.  Normalmente, por veículos deve ser entendido o bem que se locomove por conta própria com o uso de combustível ou com outros mecanismos de propulsão, tais como o motor elétrico.

O primeiro requisito exigido é estes bens sejam novos, portanto, não se aplicam às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos de segunda mão. Depois, que sejam destinados ao ativo imobilizado e utilizados especificamente para determinadas atividades econômicas do adquirente a serem definidas por decreto regulamentador. A exigência de que sejam bens do ativo imobilizado elimina alguns instrumentos novos que, pelo seu valor de aquisição, possam ser legalmente classificados como bens de pequeno valor e cuja contabilização deve ser feita em conta de resultado.

Também é exigido para o uso de taxas diferenciadas de depreciação acelerada que os bens do ativo imobilizado devam ser empregados apenas em determinadas atividades econômicas do contribuinte. O parágrafo 11 do Art. 2º da mesma lei estabelece que ato do poder executivo federal disporá sobre as atividades econômicas autorizadas a utilizar a depreciação acelerada, obedecidos alguns critérios elencados no próprio texto legal. Por último, o benefício fiscal só vale para as aquisições e utilização desses bens ocorridos entre a data da publicação de decreto regulamentador a ser expedido e 31 de dezembro de 2025.

A figura da depreciação acelerada presente na Lei nº 14.871/2024 representa uma medida de ordem econômica de estímulo e melhoria da produtividade do parque industrial do país. A economia brasileira vem passando nos últimos quarenta anos por um processo sistemático de desindustrialização, cujas causas são as mais diversas, porém com reflexos claros no envelhecimento do parque fabril, incluindo máquinas, equipamentos e aparelhos empregados em processos industriais. Portanto, a medida parece estimular a renovação do parque fabril e com isso aumentar os níveis de competitividade da indústria nacional.

A lei veda a utilização da depreciação acelerada para edifícios ou construções; projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos (ativo biológico e produto agrícola – Pronunciamento Técnico CPC 29 do CFC.)terrenos, bens que aumentem de valor ao longo do tempo (obras de arte ou antiguidades) e bens sujeitos à quotas de exaustão (minas ou jazidas de minerais).

O parágrafo 3º do Art. 2º da Lei nº 14.861/2024, transcrito abaixo, permite que a pessoa jurídica adquirente dos novos bens classificados no ativo imobilizado possa apropriar como despesas, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, até 50% do valor dos bens no ano em este for instalado ou colocado em serviço ou em condições de produzir.

“§ 3º Para fins da depreciação acelerada de que trata este artigo, no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:

I – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e

II – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.”. (grifamos).

Como o comando legal para o marco temporal de início dessa depreciação estabelece alternativas, os benefícios fiscais da depreciação acelerada podem ser utilizados desde o momento em que o bem for instalado. Não seria necessário aguardar que sejam colocados em serviço ou em condições de produzir para ser depreciado aceleradamente.

O disposto no parágrafo 4º abaixo colocado, precisar ser examinado com alguma cautela:

“§ 4º  Se houver saldo remanescente do valor dos bens não depreciado na forma do § 3º deste artigo no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, ele poderá ser depreciado nos anos seguintes em cada período de apuração, em importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do desgaste pelo usoda ação da natureza e pela obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, de posse ou de uso do bem.“. (grifamos).

Exclusivamente para o saldo remanescente (depreciação acelerada ainda não utilizada para fins de dedução no Lalur para a apuração do lucro real), o parágrafo 4º acima determina a aplicação da regra da depreciação normal do imobilizado, ou seja, pelo valor correspondente à diminuição usual e natural do valor dos bens resultante do desgaste normal pelo uso, da ação da natureza e da obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem. Chama a atenção do leitor atento que o legislador, neste ponto, não impôs no dispositivo a utilização das taxas legais de depreciação, divulgadas pela RFB e utilizadas pelos contribuintes exclusivamente para fins fiscais.

Quanto à aplicação prática, para fins de cálculos da depreciação acelerada, torna-se necessária a combinação do disposto nos parágrafos 3º e 4º do Art. 2º da Lei nº 14.871/2024, mencionados acima. Eles permitem ao contribuinte continuar depreciando a parte ainda não totalmente depreciada, autorizada para fins da dedução da base de cálculo do lucro real, da depreciação acelerada do bem do ativo imobilizado adquirido no período de vigência do incentivo até o limite do custo total do bem.

Ex.: Bem adquirido em 1º de Junho de 2024 por R$ 1.200.000,00 e instalado em 1º de Agosto de 2024, desde que o decreto regulamentador seja editado até a data de aquisição do ativo, poderá ser depreciado na forma da depreciação acelerada em até 50% do valor do bem no ano de instalação. O saldo remanescente, a partir deste primeiro ano, poderá ainda ser depreciado nos anos seguintes pelo valor resultante do desgaste pelo uso, da ação da natureza e da obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.

Resultados dos cálculos

a) Depreciação no 1º ano da instalação (opção por depreciar os 50%) R$ 600.000,00 anuais ou R$ 50.000,00 mensais

b) Despesas de Depreciação Acelerada a serem deduzidas do lucro real de 08.2024 a 31.12.2024, apenas na parte B do Lalur = 5 meses x R$ 50.000,00 = R$ 250.000,00. Este valor não deve ser lançado em contabilidade, ficando restrito ao registro no Lalur, como dedução do lucro real. Na contabilidade, deve então ser reconhecida apenas a depreciação normal, a partir do ano subsequente ao da instalação, sobre o saldo remanescente a ser depreciado.

c) Despesas de Depreciação Acelerada Acumulada em 12.2024 = R$ 250.000,00.

d) Saldo remanescente da Depreciação Acelerada em 12.2024 = R$ 950.000,00.

e) Saldo remanescente após a instalação do bem, passível de depreciação normal, a partir de 01.2025 = R$ 950.000,00. Em atendimento ao disposto no parágrafo 4º do Art. 2º da Lei nº 14.861/2024, este valor poderá ser objeto de depreciação normal pela taxa aplicável, a partir do ano seguinte ao da instalação.

f) Em 2025, podem ser apropriadas na contabilidade as Despesas de Depreciação Normal. Suponhamos que o bem tenha uma taxa de depreciação normal de 10% ao ano. Assim, em 2025 poderá ser apropriado na contabilidade a depreciação normal de 10% no ano sobre o saldo remanescente de R$ 950.000,00, equivalente a R$ 95.000,00 ou R$ 7.916,67 mensais.

g) Novas despesas de Depreciação Acelerada a serem registradas, como dedução do lucro real, na Parte B do Lalur, no ano de 2025 até o término do período de benefício em 12.2025 = até o limite de R$ 600.000,00 (sãos os 50% do valor de custo do bem relativo ao 2º ano do benefício fiscal).

h) Depreciação Acelerada Acumulada em 12.2025 = [R$ 250.000,00 do ano de 2024 + (12 meses em 2025 x R$ 50.000,00 = R$ 600.000,00)] = R$ 850.000,00.

i) Saldo remanescente não depreciado de forma Acelerada em 12.2025 = R$ 350.000,00.

j) Despesas de Depreciação Normal a serem apropriadas na contabilidade em 2025 = R$ 10% x R$ 350.000,00 = R$ 35.000,00.

k) Total da depreciação normal + acelerada acumulada entre 08.2024 a 31.12.2025, no momento do término do benefício fiscal = R$ 250.000,00 (DAceler em 2024) + R$ 95.000,00 (DNorm em 2025) + R$ 600.000,00 (DAceler em 2025) = R$ 945.000,00.

l) Saldo remanescente do bem a ser depreciação pela taxa normal a partir de 01.2026 = R$ 1.200.000,00 – R$ 945.000,00 = R$ 255.000,00.

O saldo remanescente do bem em 01.01.2026, por ocasião do término do benefício fiscal atende ao disposto no parágrafo 5º do Art. 2º da Lei nº 14.861/2024, trazido abaixo:

“§ 5º  Em qualquer hipótese, o total da depreciação acumuladaincluídas a normal e a aceleradanão poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.”. (grifamos).

Se ambas as depreciações ultrapassarem o total do custo de aquisição do bem, o excesso deverá ser oferecido à tributação por meio da adição ao lucro real, nos termos do parágrafo 9º do Art. 2º da mesma lei, detalhado mais abaixo.

Ora, o parágrafo 5º acima referido determina que o valor acumulado da depreciação acelerada e a depreciação normal não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. Assim, se o total da depreciação acumulada já atingiu o custo de aquisição do bem, como não há mais correção monetária do ativo imobilizado no Brasil, não há que se falar em continuidade da depreciação, exceto se ainda houver algum valor residual. Aí sim, poderá ser depreciado, mas não será mais permitida a dedução da base de cálculo do IR. Portanto, muito cuidado neste ponto.

O parágrafo 6º do mesmo Art. 2º da lei estabelece que o valor não depreciado (valor residual do bem) dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso implicará a redução do ativo imobilizado. Neste particular, o dispositivo legal faz uso do conceito de impairment a que se refere o Pronunciamento Técnico CPC 01 do CFC – Redução ao Valor Recuperável de Ativos.

Merece igualmente atenção o disposto no parágrafo 7º do Art. 2º da Lei nº 14.871/2024, conforme abaixo, por trazer a condição de utilização dos bens do ativo para que seja autorizada a depreciação acelerada.

“§ 7º  Somente será permitida a depreciação acelerada de que trata este artigo de bens intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e serviços.”. (grifamos).

Neste particular, há que se observar atentamente o dispositivo legal acima para a fruição dos benefícios fiscais não vir a ser questionada pelo fisco. Para tanto, é preciso garantir que os bens estejam intrinsecamente relacionados à produção ou a comercialização de bens e serviços.

Muito embora, não haja nenhuma qualificação no diploma legal para a definição de “intrinsecamente relacionados ….”, pensamos que aqui deva ser aplicada a condição fiscal tautológica admitida em situações semelhantes pela RFB: se para haver um aumento de produção ou de comercialização de bens e serviços obrigatoriamente se torna necessário o uso daquele ativo, então o bem atende à condição de “intrinsecamente relacionado à produção ou comercialização de bens e serviços”. Caso contrário, não atenderá e, por isso, estará fora dos benefícios da depreciação acelerada. Neste caso, serão aplicadas apenas as quotas normais de depreciação fixadas para fins fiscais.

Ainda sobre o parágrafo 7º acima, notem que mesmo contrariando o previsto no parágrafo 4º do Art. 324 do RIR/2018, que se encontra atualmente em vigor, através do qual as empresas que exerçam simultaneamente atividades comerciais e industriais só poderão utilizar o benefício da depreciação acelerada em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial, o permissivo legal trazido pela nova lei deve prevalecer sobre o disposto no RIR/2018.

Desta maneira, de acordo com o parágrafo 7º supra, o benefício da depreciação acelerada não se aplica só aos contribuintes do ramo industrial, mas também às pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica de comercialização (compra e venda) de bens e serviços, desde que o bem do ativo imobilizado esteja intrinsecamente relacionado com a produção ou a comercialização dos bens e serviços.

O parágrafo 9º do Art. 2º da Lei parece se referir à depreciação sobre o valor residual do ativo que vinha sendo depreciado aceleradamente.

“§ 9º  A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL.”. (grifamos).

Já o parágrafo 10 se constitui num comando de obrigatoriedade. Diz que A depreciação acelerada de que trata este artigo deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.”. (negritamos).

O Art. 69 da Lei nº 3.470/1958, que ainda se encontra em vigor, prevê a aplicação de coeficientes de aceleração da depreciação, contemplando o coeficiente 1,0 para turno de 8 horas de uso ou trabalho; 1,5 para dois turnos de 8 horas e coeficiente 2,0 para três turnos de oito horas. Esta é uma faculdade atualmente em vigor, prevista no Art. 323 do RIR/2018, mas que se aplica exclusivamente aos bens móveis. Mesmo assim, a depreciação acelerada a que se refere a Lei nº 14.871/2024 deverá obrigatoriamente ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de aceleração da depreciação por turnos de uso ou de operação do bem, se houver.

O parágrafo 11 assegura que ato do poder executivo federal disporá sobre “as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada, observados critérios de impacto no desenvolvimento econômico, industrial, ambiental e social do País e a insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos específicos ao setor.”. (negritamos). Muito provavelmente uma lista de atividades econômicas sujeitas à permissão de uso da depreciação acelerada constará da regulamentação da lei.

Portanto, a indagação feita no início do artigo, pode agora ter a sua reposta apresentada. Os destinatários da lei (seus beneficiários) são os contribuintes que exploram atividades econômicas do setor industrial e do setor de comercialização de bens e serviços, que promovam com a atividade desenvolvida um impacto positivo no desenvolvimento econômico, ambiental  e social do país, e que padecem de alguma insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos específicos ao setor a que pertença.

A propósito, a depreciação acelerada, autorizada pela Lei nº 14.871/2024, para o determinado período já mencionado, como detalhada acima, já estava definida no Art. 324 do RIR/2018, transcrito abaixo:

“Art. 324. Com a finalidade de incentivar a implantação, a renovação ou a modernização de instalações e equipamentospoderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, que vigorarão durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 5º).

§ 1º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser escriturada no Lalur (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I, alínea “c”).

§ 2º O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a aceleradanão poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).

§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercialdeverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “a”).

§ 4º As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.

§ 5º Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, excetuada a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.”. (grifamos).

Assim, o Art. 324 do RIR/2018 sintetiza bem todos os detalhes da depreciação acelerada expostos acima. O único ponto discordante se refere à previsão do parágrafo 4º do referido Art. 324 que autoriza a depreciação acelerada exclusivamente para a atividade industrial, muito embora o caput do mesmo artigo prevê a possibilidade de utilização do benefício pelos contribuintes de determinadas indústrias ou atividades. Neste caso, “atividades”, da forma como colocada, pode ser entendida como quaisquer outras atividades não industriais, já que o comando legal está redigido na forma de alternativas.

Além do mais, as razões ou finalidade do instituto da “depreciação acelerada”, colocadas no caput do Art. 324 não faz nenhuma distinção entre os destinatários da medida, que pudesse endereçar o benefício apenas ao setor industrial.  Como disposto na Lei nº 14.871/2024, aqui comentada, se o novo investimento, realizado por contribuintes de qualquer ramo de atividade econômica previsto no decreto regulamentador, for destinado à renovação ou à modernização de instalações equipamentos, eles poderão usufruir dos benefícios fiscais da depreciação acelerada.

Por último, o caput do Art. 3º desta lei estabelece o teto de R$ 1,7 bilhão para a renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada. Evidentemente, o benefício representa mesmo uma renúncia fiscal, o que exige a observância da lei de responsabilidade fiscal pelo executivo. Daí a imposição legal de limite para o benefício.

Fonte: Contábeis

Avaliação Patrimonial para fusão

Avaliação patrimonial nada mais é do que o processo de determinar o valor justo dos ativos e passivos de uma empresa em um determinado momento. Na fusão, isso é essencial para garantir que ambas as partes estejam cientes do valor dos ativos e passivos que estão sendo combinados.

Cuidados a serem tomados

Entenda o propósito da avaliação: Tenha noção de por que a avaliação será realizada e como os resultados poderão ser utilizados;

Reúna informações precisas: Garanta que todos os dados fornecidos para a empresa de avaliação sejam precisos(essa etapa pode incluir, laudos de avaliações anteriores, dados contábeis e/ou financeiros);

Use o método mais apropriado: Com o auxilio de uma empresa especializada em avaliações, escolham o método mais apropriado para avaliação dos ativos e passivos que estejam envolvidos na fusão;

Considere o contexto: Levem em conta fatores externos, como condições de mercado e tendências do setor, que possam afetar o valor dos ativos que estejam inclusos na avaliação.

Como escolher a empresa mais alinhada as suas necessidades na fusão

Experiência e Reputação: Procure empresas com experiência comprovada e uma reputação sólida no mercado;

Referências: É sempre bom procurar empresas que já tenham experiência em avaliações na sua área(a Apollo Gestão possui experiência nas mais diversas áreas de avaliação);

Credenciais Profissionais: Verifique se a empresa possui as credenciais necessárias, como a certificação de avaliação de empresas(em caso de possíveis trabalhos em altura também é importante conferir se os analistas possuem cursos adequados para os respectivos serviços).

Passo a passo de como será feito

Aqui vai um passo a passo bem resumido de como a empresa designada irá realizar o serviço:

Identificar os ativos e passivos: A primeira etapa é listar todos os ativos/passivos a serem inventariados(isso inclui os bens tangíveis e intangíveis), e reunir o maior número de informações sobre eles como notas fiscais e laudos anteriores;

Escolha do método de avaliação: Essa etapa já será realizada pela empresa contratada que irá escolher um método como o valor patrimonial líquido, o fluxo de caixa descontado ou a avaliação comparativa de mercado para determinar o valor de cada ativo e passivo;

Calcular o valor justo: A empresa irá aplicar o método que melhor se adequar as suas necessidades e calcular o valor justo de cada um dos bens avaliados;

Laudos e resultados: Ao final da avaliação a empresa lhe entrega o laudo completo e certificado de todos os bens que a empresa decidiu incluir na avaliação patrimonial com a finalidade de fusão.

Leis ou normas relacionadas

A Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) estabelece as diretrizes gerais para avaliação patrimonial e contábil das empresas, incluindo as fusões e incorporações. E as IFRS(Normas Internacionais de Contabilidade) dão orientações de como as empresas devem reportar suas informações financeiras, incluindo as avaliações de ativos e passivos que podem influenciar o processo de fusão

A importância de fazer a avaliação patrimonial antes de oficializar as fusões garante que seja um acordo justo para ambas as partes proporcionando uma base sólida para a tomada de decisões durante e após o processo.

Fonte: Apollo Gestão.

7 razões para calcular a vida útil dos ativos

Os ativos são importantes para qualquer empresa, pois são responsáveis pela produção de bens e serviços. No entanto, eles também possuem uma vida útil pré definida sendo assim sujeitos a desgaste e deterioração, o que pode reduzir sua vida útil

É fundamental e obrigatório que as empresas registrem as depreciações de seus ativos nos documentos contábeis e financeiros. 

Algumas das razões importantes para calcular a vida útil são: 

  • Acurácia na Mensuração dos Ativos: A determinação da vida útil ajuda a empresa a avaliar com maior precisão o valor contábil do ativo imobilizado. Isso é essencial para a elaboração de demonstrações financeiras confiáveis e relevantes para os stakeholders, como acionistas, credores e investidores. 
  • Alocação Adequada de Custos: A empresa precisa alocar o custo do ativo imobilizado ao longo de sua vida útil. Isso é feito através da depreciação ao longo do tempo. A colocação adequada de custos ajuda a evitar distorções nos resultados financeiros ao longo dos anos.
  • Reflexo dos Custos Reais: A vida útil estimada dos ativos afeta diretamente os custos de depreciação registrados nas demonstrações financeiras. Uma estimativa razoável da vida útil garante que os custos de depreciação reflitam melhor o desgaste real do ativo ao longo do tempo. 
  • Tomada de Decisões Estratégicas: Ao calcular a vida útil dos ativos, a empresa obtém uma visão mais clara dos prazos em que precisará substituir ou renovar seus ativos. Isso auxilia na tomada de decisões estratégicas, como planejamento de investimentos futuros. 
  • Comparabilidade Internacional: O CPC 27 segue as normas internacionais de contabilidade, garantindo a comparabilidade das demonstrações financeiras das empresas brasileiras com as de outras partes do mundo. Isso é importante para investidores e instituições financeiras que desejam avaliar o desempenho e a saúde financeira da empresa em um contexto mundial. 
  • Transparência e Prestação de Contas: A determinação da vida útil dos ativos contribui para a transparência na apresentação das informações financeiras. Isso permite que os stakeholders compreendam melhor a alocação de recursos, a gestão dos ativos e a política de depreciação da empresa. 
  • Cumprimento de Requisitos Legais e Regulatórios: Seguir as diretrizes do CPC 27 é um requisito legal para as empresas que precisam preparar demonstrações financeiras de acordo com os padrões contábeis brasileiros. O não cumprimento dessas normas pode resultar em penalidades e impactos negativos na credibilidade da empresa. 

Resumindo, calcular a vida útil dos ativos de acordo com o CPC 27 é crucial para a precisão das demonstrações financeiras, tomada de decisões, conformidade com padrões contábeis e transparência nas operações da empresa. Isso promove uma gestão mais eficaz e ajuda a empresa a comunicar de forma adequada sua posição econômica aos diversos interessados. 

O que se leva em consideração na revisão das taxas de depreciação de acordo com o CPC 27: 

  • Avaliação da Vida Útil: A empresa deve revisar periodicamente as estimativas da vida útil dos ativos imobilizados. Mudanças nas condições de uso, manutenção, tecnologia ou outros fatores podem afetar a vida útil previamente estimada. Se for determinado que a vida útil estimada de um ativo foi alterada, a taxa de depreciação deve ser ajustada de acordo. 
  • Revisão do Valor Residual: O valor residual é o valor estimado que a empresa espera obter ao final da vida útil do ativo. Mudanças nas condições de mercado ou na demanda podem afetar o valor residual. Se o valor residual for revisado, isso também pode impactar a taxa de depreciação. 
  • Cálculo da Nova Taxa de Depreciação: Com base nas revisões da vida útil e do valor residual, a empresa deve calcular a nova taxa de depreciação. Isso pode envolver o uso do método linear ou o método de saldo decrescente (também conhecido como método da soma dos dígitos). 
  • Ajustes Contábeis: Uma vez que a nova taxa de depreciação tenha sido determinada, a empresa deve fazer os ajustes contábeis necessários para refletir a depreciação acumulada nos períodos anteriores e a depreciação futura com base na nova taxa. 
  • Divulgações nas Demonstrações Financeiras: A empresa deve fornecer informações adequadas nas suas demonstrações financeiras sobre a revisão das taxas de depreciação, incluindo as razões para a revisão, os efeitos nas demonstrações financeiras e quaisquer mudanças nas estimativas da vida útil e do valor residual dos ativos. 

É válido ressaltar que as revisões das taxas de depreciação devem ser realizadas de forma consistente e documentada, seguindo as diretrizes do CPC 27 e outras normas contábeis. Agora com todas essas informações que tal entrar em contato conosco para lhe ajudarmos com a vida útil dos ativos da sua empresa.  

Apollo Gestão

Reavaliação de Ativos: o que você precisa saber

A reavaliação de ativos é um processo que envolve a atualização do valor contábil de um ativo para o seu valor justo de mercado. Isso pode ser feito para ativos fixos tangíveis, como terrenos, prédios e equipamentos, bem como para ativos intangíveis, como marcas registradas e patentes.

A legislação contábil brasileira permite a reavaliação de ativos, desde que sejam observados os procedimentos previstos nas normas contábeis. Em geral, a reavaliação deve ser realizada por um avaliador independente e o valor justo de mercado deve ser determinado com base em informações objetivas e confiáveis.

É importante lembrar que a reavaliação de ativos pode afetar significativamente as demonstrações financeiras da empresa, especialmente em relação aos ativos fixos tangíveis. Isso pode impactar, por exemplo, a depreciação e a amortização dos ativos reavaliados, além de afetar o resultado líquido da empresa e seu patrimônio líquido.

Por isso, é recomendável que a reavaliação de ativos seja feita com cuidado e com base em uma análise criteriosa dos impactos contábeis e financeiros que isso pode ter na empresa.

Quais leis dão amparo as reavaliações?

A reavaliação de ativos é permitida pela legislação contábil brasileira, que estabelece as normas e diretrizes contábeis aplicáveis às empresas. A principal norma contábil que trata da reavaliação de ativos é a NBC TG 27 (R4) – Ativo Imobilizado, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

De acordo com a NBC TG 27 (R4), a reavaliação de ativos é permitida desde que atenda aos seguintes requisitos:

  • O ativo deve ter uma vida útil remanescente significativa e o seu valor justo de mercado deve ser determinável com confiabilidade;
  • A reavaliação deve ser feita por um avaliador independente, que utilize uma metodologia adequada e que seja registrado no CNAI (Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis);
  • O valor justo de mercado deve ser determinado com base em informações objetivas e confiáveis, como transações de mercado ou informações de mercado recentes;
  • O resultado da reavaliação deve ser reconhecido como aumento no valor do ativo e registrado no patrimônio líquido da empresa.

Além disso, a NBC TG 27 (R4) estabelece que a reavaliação de ativos deve ser realizada com periodicidade máxima de cinco anos, exceto nos casos em que haja evidência de que o valor justo de mercado tenha sofrido mudanças significativas em um período menor.

A norma NBC TG 27 (R4) estabelece que a reavaliação de ativos deve ser feita de acordo com as leis, regulamentos e normas aplicáveis, o que pode levar à interpretação de que a reavaliação só seria permitida se houvesse uma lei específica que autorizasse essa prática.

No entanto, é importante destacar que a própria norma contábil é uma fonte de direito, que estabelece as regras e procedimentos contábeis aplicáveis às empresas. Portanto, a NBC TG 27 (R4) é uma norma reconhecida e aceita pelos órgãos reguladores, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e que orienta a prática contábil das empresas.

Assim, a reavaliação de ativos pode ser realizada com base na NBC TG 27 (R4), desde que sejam seguidos os procedimentos estabelecidos na norma e que não haja outra lei ou norma específica que restrinja essa prática. Além disso, a reavaliação deve ser feita com base em uma justificativa plausível e com o objetivo de atualizar o valor contábil do ativo para seu valor justo de mercado.

A Lei nº 11.638/2007, que alterou a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), trouxe algumas mudanças em relação à reavaliação de ativos. A nova lei, em seu artigo 8º, estabeleceu que a reavaliação de ativos só pode ser realizada em caráter excepcional e desde que autorizada pela assembleia geral dos acionistas, com base em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada.

No entanto, é importante destacar que a Lei nº 11.638/2007 não proibiu a reavaliação de ativos de forma definitiva, mas sim estabeleceu que essa prática só pode ser feita em circunstâncias específicas e com autorização dos acionistas. Além disso, a norma contábil NBC TG 27 (R4), emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, também permite a reavaliação de ativos, desde que sejam seguidos os procedimentos estabelecidos na norma.

Portanto, é preciso avaliar cada caso específico e verificar se a reavaliação de ativos é possível e permitida pelas normas contábeis e pelas leis aplicáveis. Em geral, é recomendável que a reavaliação seja feita com cautela e com base em uma análise cuidadosa dos impactos contábeis e financeiros que essa prática pode ter na empresa.

E como faço a contabilização desta reavaliação?

A contabilização da reavaliação de ativos deve ser feita de acordo com as normas contábeis aplicáveis, que estabelecem os procedimentos contábeis adequados para esse tipo de transação. Em geral, a contabilização da reavaliação envolve os seguintes lançamentos contábeis:

  1. Registro da reavaliação: o aumento no valor do ativo deve ser registrado como uma receita de reavaliação no patrimônio líquido da empresa, com contrapartida em uma conta de ativo específica, que pode ser denominada “Ativo Reavaliado” ou “Reserva de Reavaliação”.
  2. Amortização do aumento de valor: o aumento de valor do ativo reavaliado deve ser amortizado ao longo da vida útil remanescente do ativo, de forma a reconhecer o impacto desse aumento de valor nos resultados da empresa de forma gradual e proporcional.
  3. Registro do impacto fiscal: a reavaliação de ativos pode ter impacto fiscal, tanto em relação à apuração do imposto de renda quanto ao cálculo de depreciação e amortização dos ativos. Portanto, é importante avaliar os impactos fiscais da reavaliação e fazer os registros contábeis adequados para refletir esses efeitos na contabilidade da empresa.

É importante destacar que a contabilização da reavaliação de ativos pode ser complexa e requer conhecimento técnico e experiência em contabilidade. Portanto, é recomendável que as empresas contem com a orientação de profissionais contábeis especializados para fazer a contabilização adequada dessa transação.

Qual o ganho ou perda que a empresa teria com a reavaliação?

A reavaliação de ativos pode gerar um ganho ou perda para a empresa, dependendo do resultado da avaliação. Se a reavaliação resultar em um aumento do valor do ativo, a empresa terá um ganho, que pode ser registrado como uma receita de reavaliação no patrimônio líquido da empresa. Esse ganho pode ter impacto positivo nos resultados da empresa, já que aumenta o valor do ativo e, portanto, pode aumentar a capacidade de geração de receitas e lucros.

Por outro lado, se a reavaliação resultar em uma redução do valor do ativo, a empresa terá uma perda, que pode ser registrada como uma despesa de reavaliação no patrimônio líquido da empresa. Essa perda pode ter impacto negativo nos resultados da empresa, já que reduz o valor do ativo e pode afetar a capacidade da empresa de gerar receitas e lucros.

É importante destacar que a reavaliação de ativos pode ter impacto significativo nos resultados da empresa, tanto positivo quanto negativo, e por isso deve ser realizada com cautela e baseada em uma análise cuidadosa dos impactos contábeis e financeiros que essa prática pode ter na empresa. Além disso, é recomendável que a empresa conte com a orientação de profissionais contábeis especializados para avaliar os impactos contábeis e fiscais da reavaliação e fazer a contabilização adequada dessa transação.

Fonte

Apollo Gestão

Guia completo sobre a importância da avaliação de imóveis para empresas: leis contábeis e normas técnicas

A avaliação de imóveis é regulamentada no Brasil pela Norma Brasileira de Avaliação de Bens (NBR 14653), emitida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Essa norma estabelece os procedimentos técnicos para a avaliação de imóveis, incluindo a definição do valor de mercado, o método de avaliação a ser utilizado, as informações necessárias para a avaliação e os critérios para a elaboração do laudo de avaliação.

Além disso, a NBR 14653 exige que a avaliação seja realizada por profissionais habilitados, como engenheiros ou arquitetos, que tenham conhecimento técnico e experiência na área de avaliação de bens.

A avaliação de imóveis também pode ser exigida em outras leis contábeis, como a Lei das S.As. (Lei nº 6.404/1976), que estabelece a obrigatoriedade da avaliação do patrimônio líquido das empresas por perito ou empresa especializada em caso de aumento de capital por incorporação de reservas ou lucros acumulados.

A Lei nº 6.404/1976, conhecida como Lei das S.As., ainda está em vigor no Brasil e é a principal lei que regula as sociedades por ações no país. Entretanto, em 2007, foi promulgada a Lei nº 11.638, que alterou diversos dispositivos da Lei das S.As.

A Lei nº 11.638/2007 foi uma resposta às mudanças ocorridas na economia e na contabilidade internacional e teve como objetivo modernizar e harmonizar a legislação contábil brasileira com as normas internacionais de contabilidade.

Entre as principais mudanças trazidas pela Lei nº 11.638/2007, estão a adoção das Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) como base para a elaboração das demonstrações financeiras das empresas de capital aberto e a exigência de maior transparência e qualidade das informações divulgadas pelos emissores de valores mobiliários.

Apesar das alterações trazidas pela Lei nº 11.638/2007, a Lei das S.As. continua sendo a principal lei que regula as sociedades por ações no Brasil e estabelece as normas gerais sobre a escrituração contábil das empresas e a elaboração das demonstrações financeiras.

Existem várias leis que podem exigir a avaliação de imóveis, dependendo do contexto em que o imóvel está inserido. Algumas das leis mais comuns que exigem avaliação de imóveis são:

  1. Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991): Esta lei estabelece que, em caso de renovação do contrato de locação, o valor do aluguel deve ser reajustado de acordo com o valor de mercado do imóvel. Assim, a avaliação do imóvel pode ser necessária para determinar o valor de mercado.
  2. Lei de Parcelamento do Solo (Lei nº 6.766/1979): Esta lei estabelece que os loteamentos devem ter sua infraestrutura avaliada antes da venda dos lotes.
  3. Lei do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei nº 3.924/1961): Esta lei estabelece que os imóveis tombados devem ser avaliados antes da desapropriação.
  4. Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993): Esta lei estabelece que a avaliação do imóvel pode ser necessária em caso de contratação de serviços de engenharia ou arquitetura.
  5. Lei de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI): Esta lei estabelece que o valor do ITBI a ser pago na transmissão de um imóvel deve ser calculado com base no valor de mercado do imóvel, o que pode exigir uma avaliação.
  6. Código Civil (Lei nº 10.406/2002): O Código Civil estabelece que o valor dos imóveis deve ser determinado com base em critérios técnicos, como a avaliação.

A avaliação de imóveis de uma empresa é importante por diversas razões legais, incluindo:

  1. Tomada de decisões estratégicas: a avaliação ajuda a determinar o valor de mercado dos imóveis, o que pode ser útil para a tomada de decisões estratégicas relacionadas à compra, venda ou locação de imóveis.
  2. Balanço patrimonial: os imóveis da empresa devem ser registrados no balanço patrimonial como ativos fixos. A avaliação ajuda a determinar o valor contábil desses ativos, o que é importante para a contabilidade da empresa.
  3. Processos de fusão e aquisição: em caso de fusão ou aquisição de uma empresa, a avaliação dos imóveis pode ser necessária para determinar o valor da empresa como um todo.
  4. Empréstimos e financiamentos: muitas vezes, os imóveis da empresa são usados como garantia para empréstimos e financiamentos. A avaliação ajuda a determinar o valor dos imóveis, o que pode ser importante para a obtenção de crédito.
  5. Impostos e tributos: o valor dos imóveis é importante para o cálculo de impostos e tributos, como o IPTU e o ITBI.

Em resumo, a avaliação dos imóveis de uma empresa é importante para a gestão financeira e contábil da empresa, além de ser essencial para a tomada de decisões estratégicas.

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Apollo Gestão

Como estão seus controles internos com a pandemia?

Estamos atravessando por uma das maiores crises da história e isto nos tem feito refletir se estávamos tão avançados e preparados para a adaptação forçada a qual todos fomos submetidos. Alguns mais, outros menos, todos estão sentindo no dia a dia, e no bolso, os impactos da falta de preparo, planejamento e como a geração de informações pode ajudar na tomada de decisão, mesmo que à distância. Uma vez que muitos profissionais estão em home office, outros com restrições de acesso a fábrica e deslocamento, como otimizar o acesso a produtividade da sua equipe e seus ativos?
Temos focado na rapidez em colocar nosso time on-line, preservando saúde e bem estar. Passada a urgência natural que todos tiveram, muitos têm se perguntado: como gerenciar todos (ativos humanos e patrimoniais) à distância, preservando a privacidade individual, mas contemplando a lucratividade através da manutenção saudável e equilibrada do negócio?

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Nós da Apollo, temos pensado em formas de orientar nossos clientes durante a passagem desta epidemia, de forma profissional e estratégica. Reunimos algumas opções interessantes para as empresas adotarem, seja melhorando seus controles, aperfeiçoando o conhecimento ou mudando antigos paradigmas de gerenciamento.

1 – Inventário Expresso

Neste tipo de projeto, realizamos o processo reverso de inventário, que envolve análise preliminar da base patrimonial, abertura de itens e notas fiscais, definição de book de inventário e esclarecimentos para melhorar a clareza do cadastro patrimonial.

Neste caso, as etapas burocráticas e analíticas são postas antes, com a finalidade de otimizar o processo de inventário, pois não envolvem atividades internas de imediato, preservando assim o período de restrição de acessos que algumas empresas têm feito, otimizando o cronograma de atividades.

Este método vem sendo desenvolvido na plenitude dos trabalhos da Apollo Gestão, com a diferença do sistema de conciliação inteligente, através de redes neurais, onde nossa aplicação pré-concilia os ativos inventariados e aprende com as demais conciliações. Isto significa redução de tempo do projeto, eliminando custo e tempo de exposição das pessoas envolvidas.

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2 – Treinamento

Nosso time montou um curso completo para o planejamento e execução de um projeto de inventário patrimonial. Abaixo o conteúdo com os principais tópicos:

Inventário Patrimonial. “Do planejamento à importação” – 16 horas

  • Planejamento de Inventário, contemplando:
    • Análise preliminar do cadastro patrimonial – 2 hrs
    • Definição de bens inventário e não inventário – 2 hrs
    • Definição da tecnologia de identificação e suas diferenças (barras, rfid, iot) – 1 hr
  • Como criar seu próprio aplicativo de inventário utilizando seu smartphone – 2 hrs
  • Etapas da conciliação física x patrimonial. Quais critérios e ferramentas devo utilizar? 2 hrs
  • Como realizar o saneamento técnico das sobras contábeis? 2 hrs
  • Definição da posição conciliada final, qual a sua importância? 1 hr
  • Como formatar o arquivo patrimonial para carga no sistema; 2 hrs
  • Apontamento de melhorias no processo operacional; 2 hrs

Com emissão de certificado de participação e aproveitamento.

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3 – Tecnologias existentes para facilitar os controles

Como a sua empresa está realizando a identificação de ativos, estoques ou pessoas? Procuramos reunir neste guia, as principais soluções utilizadas pela Apollo Gestão para Identificação e Controle de Ativos. Vão desde opções de baixo custo e controle limitado, a soluções mais completas e gerenciáveis, permitindo a localização exata e informações de desempenho e produtividade.

Abaixo, relacionamos os principais grupos de identificação patrimonial, sendo possível atribuir estas opções em: estoques, ativos operacionais e não operacionais.

  • IDENTIFICAÇÃO POR PUNÇÃO
  • IDENTIFICAÇÃO POR GRAVAÇÃO
  • ETIQUETAS IMPRESSAS
  • ETIQUETAS GRAVADAS
  • ETIQUETAS COM CÓDIGO DE BARRAS OU QR CODE
  • ETIQUETAS DE RFID
  • IDENTIFICAÇÃO POR RTLS
  • DISPOSITIVOS INTELIGENTES – IOT

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4 – Auditoria de Processos e Outsourcing

O serviço de Outsourcing consiste em absorver as atividades relacionadas à manutenção periódica dos ativos, fazendo com que a organização concentre esforços em áreas estratégicas. Através de um sistema patrimonial próprio, a Apollo Gestão realiza a movimentação mensal e apurar a depreciação fiscal e societária, conforme orientação do CPC 27. As movimentações mais comuns são: aquisições, baixas e transferências. Como ponto diferencial, atendemos nossos clientes de outsourcing patrimonial com auditorias periódicas e sem custos, visando verificar se os ativos adquiridos durante o intervalo de cálculo foram de fato identificados e alocados corretamente.

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Consulte-nos para saber como melhorar este e outros processos remotos da sua empresa. Queremos que sua a sua organização não fique parada. Conte com a Apollo Gestão como parceira para aperfeiçoar seus controles daqui para frente.

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Joel Costa – Apollo Gestão

Impacto da reavaliação da Vida Útil – COVID-19

A paralisação, total ou parcial, das empresas em função da pandemia gerada pelo COVID-19 tem ligado o sinal de alerta para as organizações em diferentes níveis, com previsão de impactos relevantes nos resultados do ano em exercício, em especial, na ordem de custos e despesas operacionais, tanto que já foram providenciadas diferentes opções pelo governo para a sua sustentabilidade.

Embora as principais urgências estejam voltadas para isto, é interessante que se observe, os impactos que ocorrem na depreciação de ativos durante este período em que os bens tendem a ter uma subutilização a partir da sua correta mensuração.

A depreciação de um bem é constituída, basicamente, de quatro elementos:

a)        Decrepitude: Representa a perda do valor do item em função do uso normal do ativo e de seu envelhecimento natural.

b)        Deterioração: A deterioração ocorre quando a manutenção é ineficiente em relação ao tipo de uso do bem.

c)         Mutilação: A mutilação aparece quando se retiram partes e componentes do ativo implicando na sua incapacidade operacional, parcial ou total.

d)        Obsoletismo: O obsoletismo descreve a redução do valor de um item em função da sua perda de capacidade de funcional em relação a itens novos.

Observa-se que seria errado simplesmente pausar a depreciação pois há uma componente natural de obsoletismo que independe do modo como o ativo está sendo usado e isto poderia acarretar inclusive em problemas posteriores quanto ao valor contábil do ativo estar contabilizado por valor superior ao recuperável (NBC TG 01). Entretanto, em tempos de paralisação parcial das atividades é necessário que se ajuste a componente de decrepitude do ativo visto que este não está operando conforme o esperado pela estimativa realizada em tempos anteriores a pandemia.

Os efeitos, em termos de valores, dependem da composição do ativo e da carga esperada de utilização. Empresas com ativos voltados para área de tecnologia possuem a depreciação oriunda basicamente de seu obsoletismo com efeitos quase nulos, diferentemente, de indústrias em que a decrepitude das máquinas é a parte mais relevante, com a redução de depreciação podendo chegar próxima de 40%.

De modo geral, apesar do prazo de paralisação pela COVID-19 ser relativamente baixo quando comparada a vida útil total do bem, os seus efeitos econômicos devem perdurar para os próximos anos. E ainda que, eventualmente, a redução de utilização não justifique a alteração dessa estimativa (vida útil), é inteligente que se ajuste o seu efeito sob a depreciação instantânea, similarmente, ao que acontece quando há casos de depreciação acelerada.

Outro ponto a ser verificado é que, a NBC TG 27 cita que é necessário que se faça a revisão da vida útil, no mínimo, anualmente ou a cada fato relevante, e bem, uma paralisação parcial da entidade por prazo indeterminado, pode ser caracterizado como um evento que altera as políticas de uso previamente definidas.

Independentemente de qual aspecto seja analisado, por obrigação ao tratamento contábil ou redução de custos em tempos de incertezas, o recálculo da estimativa de depreciação do ativo imobilizado é uma questão que não deve ser ignorada pela gestão.

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Everton Much – Apollo Gestão

O que é o Outsourcing Patrimonial e por que ele pode interessar ao seu negócio?

Em um mercado cada vez mais competitivo, manter a equipe focada e produtiva para entregar os melhores resultados é essencial. Ter um controle pleno de como e onde estão os seus ativos operacionais também: com as informações corretas, a empresa pode tomar as melhores decisões para o crescimento da organização. Nessas duas missões, gestores podem encontrar um bom aliado no Outsourcing Patrimonial.

1 – O que é Outsourcing Patrimonial?

Outsourcing patrimonial é um serviço prestado através da terceirização das funções de controle patrimonial de uma empresa. Operando através de um planejamento que otimiza os resultados do cliente, ele se torna uma poderosa ferramenta para que empreendedor direcione maior atenção no desenvolvimento do core business.

2 – Qualquer empresa pode contar com esse tipo de serviço?

Sim, qualquer empresa pode contar com este serviço de processamento patrimonial. Na Apollo Gestão, por exemplo, ajustamos a nossa forma de atuação interna de acordo com as particularidades do negócio do cliente, sempre atendendo a elevados critérios éticos que priorizam uma comunicação transparente e eficaz entre contratante e contratado.

3 – Quais os principais ganhos que uma empresa pode ter ao contratar um Outsourcing Patrimonial?

Entre os principais ganhos que podemos citar, está um recurso intangível: o tempo que o empreendedor ganha para focar no desenvolvimento de seu próprio negócio e concentrar esforços no que prioritariamente irá promover a expansão de sua atuação. Outro fator importante, é que se desenvolve uma nova estrutura organizacional com menos níveis hierárquicos – o que aumenta a flexibilidade e a rapidez de adaptação da empresa face às alterações do meio interno e do mercado, especialmente em situações de rotatividade. Pontuando outros itens relevantes posso citar:

– Redução de custos operacionais.

– Maior controle das informações.

– Dados sempre atualizados e fácil rastreabilidade.

– Auditorias periódicas mais rápidas e eficientes.

4 – A quais aspectos devemos estar atentos na hora de contratar uma empresa de outsourcing patrimonial?

Verificar se a empresa dispõe de know-how, equipe técnica e tecnologia para cumprir com os objetivos do contrato; atentar-se para que a empresa contratada não vire apenas uma interlocutora que, ao invés de trazer soluções acabe por dificultar a comunicação e gerar conflito entre as partes; analisar se a proposta de prestação de serviços tem coerência com a realidade do negócio e do mercado.

5 – Quais os serviços hoje oferecidos pela Apollo Gestão?

Entre os nossos serviços estão: avaliações patrimoniais de máquinas, imóveis e ativos biológicos; controle de estoques, sendo especialista em processos de automação e auditoria de estoques; organização e controle patrimonial, inserindo forte tecnologia nos processos de monitoramento e rastreabilidade de ativos; venda de etiquetas de controle patrimonial, rfid e rtls, além do desenvolvimento de dispositivos de controle à distância; projetos de atendimento à lei 11.638 e IFRS, como os CPC 27, que trata da vida útil do ativo imobilizado e o CPC 01, que orienta a realização do teste de Impairment dos ativos.

6 – Quais os principais diferenciais da empresa?

Podemos destacar a tecnologia que empregamos em nossas atividades: investimentos que fizemos a partir de um planejamento tático possibilitado pela nossa ampla experiência no segmento. Nesse período pudemos observar com bastante cuidado as melhores estratégias para viabilizar o serviço prestado de maneira prática, moderna e eficiente. Laudos físicos e digitais para avaliações de máquinas, imóveis urbanos ou rurais e avaliações de ativos; Processo completo de inventário patrimonial com entrega de tecnologia de ponta para continuidade operacional; Consultoria na adoção e revisão conforme definições dos CPC’s e suas interpretações para demonstrações contábeis; Profissionais com larga experiência em projeto de avaliações e inventário patrimonial, sempre implementando tecnologias disruptivas nos processos das organizações; AI (Ativos Inteligentes) para aplicações voltadas à automação e geração de valor para ativos operacionais.

7- De que maneira o serviço de vocês pode ajudar empresas num momento econômico como o atual?

Os clientes podem se beneficiar com as oportunidades de redução de custos, tempo para focar no desenvolvimento do negócio ou, até mesmo, revisar a estratégia de suas operações com informações atualizadas em tempo real e relatórios financeiros que possibilitam ao empreendedor a tomada decisões com melhores embasamentos.

Daqui para frente, conte com a gente! Apollo Gestão.

Fonte

Apollo Gestão

Avaliação de Imóveis: Como interpretar?

A avaliação de imóveis urbanos é utilizada basicamente para mensurar quanto um imóvel vale nas condições atuais de estado de conservação e mercado. A norma que regulamenta este procedimento é a ABNT 14.653, parte 2.

Benefícios principais:

  1. Compra e venda, definir qual é o valor que deve ser pago a fim de que a negociação não seja danosa a nenhuma das partes envolvidas;
  2. Garantia, estimar o valor a ser obtido junto a instituições financeiras em operações de empréstimos com alienação;
  3. Aluguel, mensurar o valor justo a ser pago em operações locativas;
  4. Valor patrimonial, verificar qual é o valor real do ativo.

Benefícios periféricos

  1. Modelagem de mercado, é possível verificar se um determinado imóvel está com o preço condizente com as suas características (área, localização, quartos, posição solar e outras amenidades), estado de conservação dentro de um mercado;
  2. Orçamento, calcular quanto custaria para realizar a reconstrução de determinado imóvel.

Por quem pode ser efetuada

            Conforme a norma supracitada, a avaliação de imóveis é uma atividade que pode ser efetuada apenas por engenheiros e arquitetos, devidamente registrados nos respectivos conselhos e com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica;

            A corretores de imóveis é permitida apenas a emissão de parecer técnico sobre o valor de um imóvel.

Qual a diferença entre parecer técnico e diferentes níveis de laudo de avaliação de imóveis

Para entender a diferença entre eles novamente retornamos a norma, que cita:

Parecer técnico: Relatório circunstanciado ou esclarecimento técnico emitido por um profissional capacitado e legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.

Laudo de avaliação: Relatório técnico elaborado por engenheiro de avaliações em conformidade com esta parte da NBR 14.653, para avaliar o bem.

Há três graus de laudos quanto a fundamentação, sendo III o maior, definidos em função da metodologia utilizada para se definir o valor, de tal modo que, o menor grau de laudo é superior tecnicamente ao parecer.

Métodos de avaliação

A norma permite os seguintes métodos para quantificação dos valores:

            Comparativo de dados de mercado

  1. Regressão linear

Ë definido um modelo estatisticamente válido considerando as variáveis independentes significantes da amostragem disponível obtida via pesquisa de mercado. Ou seja, estima-se a influência dos diferentes fatores na determinação do valor das ofertas dentro de um determinado mercado e a partir da regressão, obtém se o valor do item avaliado.

O nível de fundamentação baseia-se na caracterização do imóvel, na quantidade e qualidade amostral verificada pelo avaliador, níveis de extrapolação para as variáveis e na significância das mesmas tratadas individualmente assim como no modelo.

  • Tratamentos de fatores

O uso de tratamento de fatores é utilizado para se estimar o valor do imóvel a partir da comparação direta de variáveis em relação ao bem a ser avaliado. O grau também varia conforme o nível de caracterização do imóvel, qualidade e quantidade amostral assim como intervalo para ajuste do tratamento de fatores.

A diferença básica entre o uso da regressão linear e o tratamento de fatores é a quantidade de amostras exigidas e a subjetividade que pode ser questionada ao avaliador quando utilizando o tratamento de fatores.

            Método de quantificação de custo

O método da quantificação de custo baseia-se em estimar o valor de novo de uma construção analisando todos os custos e despesas inerentes com posterior depreciação física.

O grau do laudo varia conforme estimativa do custo direto (orçamento ou custo unitário básico), método dos custos indiretos e metodologia para definição da deprecição física.

            Método involutivo

O método involutivo é utilizado quando a amostragem disponível é insuficiente para atendimento aos outros métodos. Baseia-se na estimativa de renda líquida a ser gerada por um projeto hipotético considerando o melhor aproveitamento da área disponível. O grau depende do detalhamento do projeto hipotético, da metodologia para geração de receita, do método para estimativa dos custos, das especificações de prazos, taxas, tipo de modelo de fluxo, diagnóstico de mercado, cenários e sensibilidade do modelo.

            Método evolutivo

Quando se configura um imóvel como terreno acrescido de edificação opta-se pela utilização do método evolutivo que considera o valor do terreno e os custos de reedição dos imóveis multiplicados pelo fator de comercialização. O grau depende da fundamentação de cada uma das partes.

Conclusão

A verdade é que no momento em que se percebe a necessidade da avaliação de um imóvel é importante ter em mente para o que será utilizada e consequentemente os seus requisitos. Um parecer técnico, pode ser um norte para estimativas sem grande necessidade de justificativa, mas não se pode desconsiderar o fato de ser algo extremamente genérico. Avaliações incorrem em custos maiores, entretanto, tendem a contemplar as individualidades de cada imóvel através do processo de vistoria e mensuração das variáveis, possuem uma responsabilidade técnica e devem ter toda a sua base e etapas apresentadas no laudo.

Fonte

Apollo Gestão

Depreciação e a sua composição

Mas afinal, o que é depreciação?

Desde a implantação da nova lei que determina que a depreciação dos bens pertencentes ao ativo imobilizado seja regulada em função do período de vida útil, diversas dúvidas surgem na estimativa deste parâmetro. Mas afinal, o que é depreciação?
Segundo a norma ABNT NBR 14.653 que regulamenta os processos de avaliações de bens, ela é definida como a perda de valor de um ativo devido a sua decrepitude, deterioração, mutilação ou obsoletismo.​
A decrepitude, como todos sabemos, é a perda de capacidade funcional a partir do uso do bem ainda que sejam consideradas as devidas manutenções. Obviamente, este é o fator mais presente em um processo de mensuração de depreciação, entretanto, ele não é o único.

Em sistemas produtivos com manutenções deficientes ou características de trabalho e ambientes nocivos ao ativo, haverá a presença de deterioração, logicamente, o período de vida esperado deve ser menor em relação ao seu natural.
A mutilação, por sua vez, nada mais é que a retirada de partes integrantes de um ativo, debilitando-o funcionalmente. Casos de mutilação, geralmente, estão ligados a descontinuidade operacional de bens, então a sua mensuração para fins de cálculo de depreciação tende a ser menos comum.

O obsoletismo, por sua vez, tem em sua composição fatores que limitam o melhor tempo de utilização variando em função das necessidades da empresa. Qualidade, custos de operação e produtividade tendem a ser focos de evolução contínua em qualquer área de desenvolvimento.

Quando falamos especificadamente na indústria de larga escala, é impensável que se tenha um conjunto de bens que não possuam um controle lógico programável ou conte com a presença de unidades robóticas, sistemas de metrologias tridimensionais, e redes informatizadas integradas de grande capacidade de armazenamento com alta velocidade de processamento com acesso geograficamente irrestrito.

Além disto, o obsoletismo pode ser forçado por outras demandas que não operacionais, como por exemplo, as adaptações necessárias visando atender à normas regulamentadoras, como por exemplo, a NR 12 que trata da segurança no uso de máquinas e equipamentos. O impacto do obsoletismo no cálculo da expectativa de vida útil é complementar aos outros pois é gerado a partir de informações que não dependem do estado de conservação do bem, mas sim de características técnicas e tecnologias intrínsecas ao bem.

Muitas empresas optam por realizar internamente as revisões de vida útil, porém é preciso atentar, além da responsabilidade técnica e respaldo científico, o quanto o obsoletismo limita a geração de valor pelo uso físico ou de venda.

Valor recuperável e depreciação

Falando em valor de venda, podemos entrar em outro assunto: a pausa da depreciação para um bem que não esteja em operação. Quando nos baseamos na depreciação pela vida útil, ao travarmos ela, estamos gerando um indício de impairment, ou seja, estamos indicando que não há expectativa de recuperarmos o valor investido no bem pelo seu uso.
Quando esta interrupção é breve, o impacto tende a ser irrelevante. Entretanto, em tempos de crise, sem expectativa de retomada plena de uso, podemos ter problemas na recuperação deste valor. Consideremos o cenário abaixo:

Um ativo foi adquirido há dez anos e teve a sua depreciação travada há cinco anos, com valores conforme abaixo:

Valor do bem quando adquirido: R$ 100.000,00
Valor do bem novo hoje, considerando reajustes de preço, sem presença de obsoletismo relevante: R$ 120.000,00
Idade: 6 anos com depreciação travada a partir do ano 4.
Vida Útil: 10 anos
Valor de parcela residual: R$ 15.000,00
Valor Depreciável: R$ 85.000,00

Desconsiderando expectativas futuras, se um bem não gera caixa, ele não terá valor mensurável pelo uso.

Agora determinando o valor por venda, segundo a norma NBR 14653, em especial para máquinas e equipamentos, e considerando, uma estimativa para a depreciação de grau II, ou seja, baseada em uma metodologia consagrada, usualmente Hélio de Caires:

Valor Contábil – Método Linear

Valor de Avaliação
Ano: 0 até 5, fator 1 – Manutenção Normal e Trabalho Normal
Ano: 5 até 10, fator 0,56 – Manutenção Normal e Trabalho Nulo. Realizando o cálculo, chegaremos ao índice de depreciação de 0,4245.

Portanto, temos contabilizados R$ 66.000,00 enquanto o nosso valor recuperável é apenas de 59.573,81 gerando um indicio de Impairment superior a R$ 6.000,00.
​Em resumo, é necessário estar atento a todas as particularidades que definem a vida útil, a depreciação e os impactos que podem ser gerados em função de uma prática comum.  

​Fonte
Everton Much – Apollo Gestão